Legislação Municipal
08 jan 07 00:00

ISS – DECRETO 27523, DE 08/01/2007 – INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO À EDUCAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – INCENTIVO FISCAL – LEI 4454/06

DOM-Rio de Janeiro: 09.01.2007

Institui o Programa de Apoio à Educação de Pessoas com Deficiência em Instituições de Ensino ou Especializadas, criado pela Lei nº 4.454/2006.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e,

Art. 1º Fica Instituído o Programa de Apoio às Pessoas com Deficiência, com vistas ao acesso destas pessoas a Instituições de Ensino ou Especializadas no atendimento continuado, o qual se regerá pelas disposições da Lei nº 4.454, de 27 de dezembro de 2006, através do contido neste Decreto e pelos demais atos baixados pelo Poder Executivo.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se pessoa com deficiência, além daquelas previstas na Lei Federal nº 10.690, de 16/06/2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:

a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
1. comunicação;
2. cuidado pessoal;
3. habilidades sociais;
4. utilização dos recursos da comunidade;
5. saúde e segurança;
6. habilidades acadêmicas;
7. lazer; e
8. trabalho;
e) deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se Instituições de Ensino ou Especializadas no atendimento continuado aquelas que possuam registros atualizados nos Conselhos Municipal e/ou Estadual de Educação.

Art. 4º Fica criada a Comissão Permanente do Programa de Apoio à Educação de Pessoas com Deficiência, composta por representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS/FUNLAR-RIO, Secretaria Municipal de Educação – SME, Secretaria Municipal Deficiente Cidadão – SEDC e da Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 5º As Instituições de Ensino ou Especializadas no atendimento continuado mencionadas no artigo 1º deverão se habilitar junto à Comissão referida no artigo 4º, a qual decidirá, com vistas à inscrição no Programa de Apoio às Pessoas com Deficiência.

Art. 6º Somente serão beneficiadas pelo Programa de Apoio às Pessoas com Deficiência as instituições que comprovem a matrícula, o comparecimento e a aprovação do aluno, por meio de certificado a ser emitido pela Comissão mencionada no artigo 4º.

Art. 7º As instituições mencionadas no art. 1º, para participarem do Programa de Apoio às Pessoas com Deficiência, deverão comprovar a inexistência de débitos para com o fisco municipal.

Art. 8º Por meio de resolução baixada em conjunto pelas Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS/FUNLAR-RIO, Secretaria Municipal de Educação – SME, Secretaria Municipal Deficiente Cidadão – SEDC será definida a forma pela qual as instituições mencionadas no art. 1º prestarão informações acerca das pessoas com deficiência matriculadas.

Art. 9º As instituições participantes do Programa poderão se compensar com redução proporcional, no Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – a pagar, do valor da anuidade correspondente aos alunos portadores de deficiência admitidos em regime de gratuidade, na mesma forma parcelada de pagamento adotada para os demais alunos da instituição.

NOTA:

A redação do “caput” deste artigo foi dada pelo art. 1º do Decreto nº 28.883 de 17.12.2007.

Redação Original: Art. 9º As instituições participantes do Programa de Apoio às Pessoas poderão se compensar com redução proporcional, no Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a pagar, do valor anual da matrícula correspondente, na mesma forma parcelada de pagamento adotada para os demais alunos da instituição.

§ 1º. O procedimento a que se refere o caput será efetivado de forma mensal, registrando-se na escrituração do livro Modelo 3, no campo Observações, ou em folha à parte quer seja referida naquele campo Observações, o valor que corresponderia ao da parcela mensal da anuidade de cada aluno e a soma desses valores, indicando-se que tal soma poderá ser abatida do imposto a pagar, e por meio de resolução a ser baixada pela Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Fazenda – SMF, a partir do encaminhamento feito pela Comissão mencionada no artigo 4º, dar quitação pelos valores relativos ao disposto neste artigo.

§ 3º. Haverá falta grave se o valor compensado não corresponder ao valor efetivamente cobrado aos alunos de matricula normal, implicando descredenciamento definitivo da escola particular, que deverá ressarcir aquele valor corrigido pelo IPCA-E e acrescido de multa correspondente a três vezes esse valor corrigido.

§ 4º. A redução de que trata o caput terá por limite máximo o valor correspondente ao imposto sobre serviços apurado no respectivo mês, sendo vedada a utilização de eventual diferença credora para qualquer outra finalidade. (Este parágrafo foi acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.883 de 17.12.2007.

§ 5º. Não será objeto de indenização ou ressarcimento qualquer diferença credora que ultrapasse o limite máximo referido no § 4º. (Este parágrafo foi acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.883 de 17.12.2007.

§ 6º. Na hipótese em que a instituição participante do Programa for optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), a compensação será efetuada naquele recolhimento unificado e terá como limite máximo o valor da parcela relativa ao ISS apurado segundo a legislação específica desse Regime. (Este parágrafo foi acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.883 de 17.12.2007.

Art. 10. As instituições mencionadas no art. 1º ficam obrigadas a comunicar imediatamente à Comissão mencionada no artigo 4º os casos de:
I – matrícula;
II – repetência;
III – desistência;
IV – aprovação e conclusão de ensino, na forma prevista na Lei de Diretrizes e Bases.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso III deste artigo, o estabelecimento substituirá imediatamente o aluno ou passará a recolher o valor correspondente ao tributo tratado pela Lei nº 4.454/2006.

Art. 11. As Secretarias Municipais de Assistência Social/FUNLAR-RIO, de Educação, Fazenda e a Secretaria Municipal Deficiente Cidadão – SEDC expedirão, quando for o caso, atos complementares a este Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor a data da sua publicação .

Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 2007, 442º ano de fundação da Cidade.
CESAR MAIA

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