Indevida a contribuição ao INSS em virtude de concessão de bolsa de estudo ao empregado
RECURSO ESPECIAL Nº 784.887 – SC (2005⁄0161853-7)
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PROCURADOR : MANOEL FELIPE REGO BRANDAO E OUTROS
RECORRIDO : COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUÁRIA DE CAMPOS NOVOS LTDA – COPERCAMPOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VALORES GASTOS COM A EDUCAÇÃO DO EMPREGADO (BOLSAS DE ESTUDO). CARÁTER SALARIAL. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. Os valores despendidos pelo empregador a título de bolsas de estudo destinadas aos empregados não integram a base de cálculo da