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O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou pedido de danos morais ao aluno que interpôs ação contra determinada Instituição, alegando que foi matriculado no curso de Direito na condição de bolsista integral, com base no convênio da parte Ré com Comunidades, afirmou ainda que a Instituição criou obstáculos para que o mesmo concluísse o curso em cinco anos, exigindo documentos do convênio, cobrando taxa de matrícula e que a sua inscrição em disciplinas a serem estudadas, somente ocorreriam após a inscrição dos não bolsistas, que inclusive teve que realizar termo de confissão de dívida para conseguir renovação de matrícula.

Em sede de primeiro grau pleiteou o deferimento da matrícula, a declaração de nulidadeda confissão de dívida, a declaração de inexistência de débitos, assim como a indenização a título de danos morais e materiais.

Em defesa a Instituição alegou que a conclusão do curso em cinco anos dependia de aprovação em todas as disciplinas, e que o aluno foi reprovado por vinte e duas vezes, e o mesmo ainda requereu por diversas vezes o trancamento do curso.

Salientou a parte Ré que o baixo desempenho acadêmico, assim como o trancamento do curso são fatores determinantes para o fim da bolsa escolar, e, que são regras claras prevista no edital e manual do aluno, certamente de conhecimento do autor.

Analisando os autos o juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos formulados pelo autor e condenou a Instituição a declarar a inexistência de confissão de dívida, a inexistência do débito, pagamento de indenização de danos morais e lucro cessante.

Inconformado com a referida sentença, a parte Autora, mesmo vencedora na primeira Instância recorreu da decisão, no sentido de reformar a sentença para majorar o valor do dano moral.

Já a parte Ré interpôs recurso para reformar a sentença, reiterando a defesa realizada na contestação, aduzindo ainda a contradição da sentença com a previsão do edital no que concerne a bolsa.

Sendo assim, a Desembargadora analisando as provas dos autos, vislumbrou que a proteção conferida ao Consumidor não é absoluta, e que conforme regra prevista no edital, a renovação da bolsa poderia ser negada em virtude de desempenho escolar inferior, o que ocorreu com o autor. E que as bolsas de estudos impõe em qualquer Instituição ao preenchimento de requisitos, e especialmente o desempenho escolar, no qual foi comprovado através do histórico escolar que a parte autora foi diversas vezes reprovada, assim como solicitou o trancamento do curso inúmeras vezes.

Motivo pelo qual, o juízo singular entendeu que não houve defeito na prestação de serviços que justificasse a reponsabilidade da Instituição em indenizar ao aluno em qualquer hipótese, julgando improcedente os pedidos da parte autora, reformando a sentença do juízo de primeiro grau, condenado o autor ao pagamento de custas e honorários.

11 jul 2014
00:00

De acordo com o entendimento do tribunal de justiça do Rio Grande do Sul é vedado o cancelamento de bolsas de estudo no decorrer do ano letivo. O argumento utilizado pelo desembargador é que mesmo o direito de conceder bolsa de estudos sendo da instituição de ensino, a partir do momento que está concedeu o beneficio para o referido ano letivo, o cancelamento fere os princípios da confiança, lealdade e da boa-fé.

10 jul 2014
00:00

CANCELAMENTO DE BOLSA DE ESTUDO AGRG NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 733.647 – RS (2015⁄0152012-0) EMENTA…

03 fev 2014
11:39

CONSIDERAÇÕES LEGAIS

Preliminarmente, cabe ressaltar que a concessão de bolsa de estudo não é obrigatória por Lei. Entretanto, pode ser decorrente de cláusula de acordo, convenção coletiva de trabalho ou norma interna da empresa que vise o aperfeiçoamento da mão de obra empregada.

Destaque-se que não estamos tratando de uma liberalidade do empregador, mais sim de uma necessidade de aprimoramento de mão de obra.

07 out 2011
00:00