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Ação executiva proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em desfavor de Colégio Pequenópolis S/C Ltda. e Outros.

A sentença acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV e 583 do CPC e 1º da Lei nº 6.830/80, por entender que o título apresentado não é líquido, certo e exigível, além de reconhecer a ilegitimidade da Autarquia Previdenciária para fazer o lançamento e cobrança dos valores discutidos tendo em vista que a empresas executadas são optantes pelo SIMPLES que, consoante disposto no art. 17 da Lei nº 9.317/96, caberia apenas à Secretaria da Receita Federal a fiscalização desses créditos.

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação pretendendo a reforma da decisão singular ao argumento de que as empresas executadas, escolas de ensino, não estão autorizada a fazer a opção pelo SIMPLES tendo em vista a vedação contida no art. 9º, XIII, da Lei nº 9.317/96. A Corte Regional rechaçou o pleito Autárquico mantendo incólume a decisão singular.

Insistindo na via especial, o INSS, aduz negativa de vigência à lei ao art. 17, da Lei nº 9.317/96. Em suas razões, em síntese, aduz que inobstante o referido dispositivo estabelecer a competência da Receita Federal para arrecadar o tributo pelo SIMPLES não extirpa a função fiscalizadora do INSS para levantar débitos pela inadequação da opção realizada pelos recorridos ao sistema unificado de arrecadação instituído pela Lei nº 9.317/96.

Nos termos do art. 17 da Lei nº 9.317/96 é de competência da Secretaria da Receita Federal todas as atividades de arrecadação, cobrança e fiscalização das exações devidas pelas empresas optantes pelo SIMPLES.

Precedentes: REsp 328844/PR, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 08/10/2001, REsp 491150/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 15/09/2003.

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux.

Referência Legislativa
LEG:FED LEI:009317 ANO:1996
ART:00015 PAR:00004 ART:00017 ART:00009 INC:00013

LEG:FED CFD:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00179

Veja
STJ – RESP 328844-PR (RSTJ 153/156, RADCOASP 32/34), RESP 491150-RS

30 nov 2012
00:00

Não incide contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado. De acordo com decisão da 25ª Vara Federal Cível de São Paulo, os valores pagos a título de aviso prévio indenizado não fazem parte do salário de contribuição e, portanto, não incidem sobre eles contribuição previdenciária e social, destinadas ao custeio do “Sistema S” (Sesi, Sesc, Senai).

A decisão segue jurisprudência de pelo menos dois Tribunais Regionais Federais — da 3ª e da 4ª Regiões — e do Superior Tribunal de Justiça. O Pleno da corte superior ainda não avaliou o caso, mas há decisões nesse sentido das duas turmas de Direito Público, bem como uma da 1ª Seção em Embargos de Divergência.

Na decisão em Mandado de Segurança, o juiz da 25ª Vara Federal paulista também concluiu que a empresa autora da ação tem direito a repetição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. A compensação poderá ser feita sobre qualquer tributo administrado pela Receita Federal, incluindo PIS, Cofins, IRPJ e CSLL.

De acordo com a Lei 8.212, no entendimento do juiz da 25ª Vara Federal Cível, o caráter salarial da verba é fundamental para a incidência da contribuição.

“Tanto assim é que a mesma lei, depois de definir, em seu artigo 28, caput, quais as verbas que comporiam o salário de contribuição (base para incidência da referida contribuição), novamente enfatizou o caráter remuneratório de que deveriam estar revestidas, excluindo, expressamente, através do 9º do mesmo artigo (para que não fossem confundidos com verbas remuneratórias) alguns abonos”, explica na sentença.

Para decidir, o juiz também recorreu a precedentes do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.

A decisão representará uma economia de 30% sobre os valores pagos pela empresa em contribuições para financiamento da seguridade social. Em relação ao reconhecimento da possibilidade de compensação de tributos administrados pelo mesmo órgão, segundo alguns advogados as contribuições que eram arrecadadas pelo INSS, a vedação era justificada. Mas desde a criação da Receita Federal do Brasil, não existem impedimentos legais à compensação de contribuição previdenciária com Imposto de Renda, por exemplo.

29 ago 2012
00:00

O auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada para o trabalho, e não pelo trabalho.

In casu, a bolsa de estudos, é paga pela empresa e destina-se a auxiliar o pagamento a título de mensalidades de nível superior e pós-graduação dos próprios empregados ou dependentes, de modo que a falta de comprovação do pagamento às instituições de ensino ou a repetição do ano letivo implica na exigência de devolução do auxílio.

14 jan 2011
00:00