Pareceres e orientações
06 abr 12 00:00

Inconstitucionalidade da cobrança do PIS para entidades beneficentes

Com a Edição da Lei 9.718/98, a partir de 1999, a base de cálculo da contribuição é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

Para as entidades sem fins lucrativos, a alíquota do PIS é 1% sobre a folha de salários.

Ocorre que, por força do parágrafo 7º, do artigo 195 da Constituição Federal, as entidades beneficentes

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