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18 mar 24 09:14

Imunidade tributária das entidades assistenciais em relação às contribuições para a seguridade social

A resolução definitiva da controvérsia relacionada à necessidade do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social – CEBAS para a imunidade tributária das entidades assistenciais em relação às contribuições para a seguridade social, conforme estabelecido no artigo 195, §7, da Constituição Federal, parece ter sido alcançada em 27/9/22, com o trânsito em julgado do RE 566.622. Esta decisão tão esperada pelo terceiro setor abordou a reserva de lei complementar para estabelecer requisitos para a concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social – Tema da Repercussão Geral 32.

 

 

Durante o julgamento conjunto do RE 566.622 e das ADIs 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, em 23 de fevereiro de 2017, a controvérsia quase alcançou uma conclusão favorável às entidades. O Plenário do STF formulou a tese de que “os requisitos para o gozo de imunidade devem ser previstos em lei complementar”. A maioria dos Ministros do STF declarou as exigências previstas em leis ordinárias inconstitucionais, indicando que até a edição de uma lei complementar, apenas as regras do artigo 14 do CTN seriam aplicáveis para a imunidade do art. 195, §7º, CF.

Inicialmente, o STF eliminou a necessidade do CEBAS como requisito para a imunidade tributária, considerando que o certificado era concedido apenas mediante o cumprimento de condições, especialmente contrapartidas, previstas em legislação ordinária.

No entanto, a União Federal interpôs embargos de declaração, alegando obscuridade na decisão e buscando esclarecimentos sobre se a reserva à lei complementar se aplicava a aspectos meramente procedimentais. Os embargos questionavam se a lei ordinária poderia abordar regras procedimentais de certificação, formalização e controle administrativo das entidades beneficentes.

Por maioria de votos, os ministros aceitaram os embargos para esclarecer que “aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, sendo necessária a lei complementar apenas para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, especialmente no que diz respeito à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas.”

O Plenário também consignou que o CEBAS é constitucional, considerando-o uma norma procedimental de certificação. No entanto, em vez de esclarecer os requisitos para a fruição da imunidade, o STF gerou mais incerteza jurídica ao não deixar claro se as entidades assistenciais precisam obrigatoriamente possuir o CEBAS para terem direito à imunidade em relação às contribuições para a seguridade social.

Algumas interpretações indicam que, ao declarar a constitucionalidade do artigo 55, II da lei 8.212/91, o STF decidiu pela necessidade de as entidades assistenciais possuírem o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS para obterem a imunidade do artigo 195, §7º, da CF. Outros argumentam que, embora a constitucionalidade do CEBAS tenha sido reconhecida, a decisão não estabeleceu a certificação como um requisito para a fruição da imunidade.

Apesar dos embargos de declaração que buscavam esclarecimentos, o STF rejeitou o pedido, mantendo sua posição anterior. Diante dessa incerteza, o Congresso Nacional agiu rapidamente, promulgando a lei complementar 187, de 16 de dezembro de 2021, posteriormente regulamentada pelo decreto 11.791, de 21/11/23. Essa legislação preencheu a lacuna legal, estabelecendo que apenas entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar, atuantes nas áreas da saúde, educação e assistência social, e que cumpram os requisitos enumerados em seu art. 3º, terão direito à imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal.

No entanto, persistem dúvidas sobre a posição do Supremo e seus efeitos práticos, especialmente em relação às entidades que buscaram restituição de valores pagos indevidamente ao fisco ou aquelas que sofreram cobranças administrativas ou execuções fiscais quando satisfaziam os requisitos estabelecidos no art. 14 do CTN. Interpretações divergentes sobre o julgado do STF no RE 566.622 podem levar a questão de volta ao Judiciário, cabendo aos julgadores de primeira e segunda instâncias aplicar o tema da repercussão geral.

Dada a importância do não recolhimento de impostos para as entidades beneficentes, a interpretação das decisões judiciais vai além da referência textual. Reconhecer a relevância dessas entidades para a sociedade é crucial, razão pela qual a Constituição Federal as inclui no complexo de atividades imunes à tributação da contribuição social. Diante da relevância do tema para o fisco e as entidades, a postura jurídica direcionada às atividades das entidades beneficentes exige atenção especial de suas diretorias em suas gestões administrativas, financeiras e documentais, a fim de garantir o cumprimento de todos os requisitos formais e legais exigidos pela LC 187/21 e demais normativas específicas do segmento. Além disso, a busca por uma manifestação específica sobre a restituição de valores indevidamente pagos pode ser considerada diante das interpretações conflitantes sobre o julgado do STF no RE 566.622.

 

Fonte: Migalhas, acesso em 18/03/24


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