Imunidade das contribuições PIS e COFINS nas instituições beneficentes / tributário (f)
TRIBUTÁRIO. ART. 195, § 7º, DA CARTA POLÍTICA. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. ART. 55 DA LEI 8.212/91. ART. 29 DA LEI 12.101/09.
O PIS é contribuição para a seguridade social, sendo, assim, alcançado pela imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição de 1988, que contempla as entidades beneficentes de assistência social, que atendam às exigências estabelecidas em lei.
A Lei 9.732/98, que deu nova feição aos requisitos insculpidos no art. 55 da Lei 8.212/91, foi objeto de ADIn, já havendo