22 ago 08 00:00

ENTIDADE BENEFICENTES – COFINS – IMUNIDADE – EXIGÊNCIA LEGAL

COFINS. IMUNIDADE.

As entidades beneficentes que prestam assistência social no campo de educação, para gozarem da imunidade constante do parágrafo 7 do art. 195 da Constituição Federal, devem atender ao rol de exigências determinado pelo art. 55 da Lei nº 8.212/91.

IMUNIDADE CONSTITUCIONAL.

A imunidade prevista no art. 150, VI, da Constituição Federal, é limitada a impostos, não se estendendo às contribuições SOCIAIS.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por FUNDAÇÃO AMERICANENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA.

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes

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