ENTIDADE BENEFICENTES – COFINS – IMUNIDADE – EXIGÊNCIA LEGAL
COFINS. IMUNIDADE.
As entidades beneficentes que prestam assistência social no campo de educação, para gozarem da imunidade constante do parágrafo 7 do art. 195 da Constituição Federal, devem atender ao rol de exigências determinado pelo art. 55 da Lei nº 8.212/91.
IMUNIDADE CONSTITUCIONAL.
A imunidade prevista no art. 150, VI, da Constituição Federal, é limitada a impostos, não se estendendo às contribuições SOCIAIS.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por FUNDAÇÃO AMERICANENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA.
ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes