Pareceres e orientações
06 jun 09 00:00

Dirigentes sindicais – aspectos trabalhistas relevantes a escola-empresa

“O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.” Este é caput do artigo 543, da CLT com redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967.

Desta forma, é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito

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