DESPESAS COM O PAT PODEM SER DEDUZIDAS DO LUCRO REAL DAS EMPRESAS LIMITADO A 4% DO IR DEVIDO
Empresas que se inscreverem no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), e optarem pelo fornecimento de Vale-Refeição em vez de manter setor próprio para o preparo e fornecimento de refeições, podem deduzir as despesas do lucro tributável das pessoas jurídicas no Imposto de Renda (IR).
Porém, a dedução não pode ser integral, conforme decidido pela 8ª Turma ao julgar apelação da Fazenda Nacional.
A sentença do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Sete Lagoas havia concedido a segurança para determinar que a Fazenda Nacional se abstivesse de exigir da empresa a fixação de preço máximo por refeição a ser deduzido, conforme restrição contida no Decreto nº 05/91, bem como de efetuar a dedução do IR das despesas integrais com o PAT.
O juízo também assegurou à impetrante o direito de compensar os valores de Imposto de Renda – Pessoa Jurídica (IRPJ) que foram indevidamente recolhidos nos últimos 10 anos.
A apelante alega, preliminarmente, que o mandado de segurança não é a via adequada para requerer a compensação de pagamentos efetuados em período anterior à impetração, e pede que seja aplicada a prescrição quinquenal. Aduz que os atos administrativos – portarias e instruções normativas – editados posteriormente, reajustando assim os valores limites para compensação, foram endereçados aos administrados subordinados aos três ministros que as editaram.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Bruno Apolinário, destacou que a Portaria Ministerial MTB/MF/MS 326/77 e as Instruções Normativas 143/86 e suas reedições até a 267/2002 estipularam percentuais e custos máximos de refeição diferentes dos estabelecidos na Lei nº 6.321/76, que havia estabelecido a dedução dos percentuais de 5% a 10%.
O magistrado assinalou que ao alterar a parcela dedutível do lucro tributável, e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, as normas infralegais ultrapassaram os limites da lei, “inovando indevidamente a respectiva matéria”.
O juiz cita ainda precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que tanto a portaria quanto a instrução normativa estabeleceram limitações ilegais não previstas na Lei nº 6.321/76 quanto a condição de gozo do incentivo fiscal relativo ao PAT ao fixarem custos máximos para as refeições individuais oferecidas.
A compensação, de acordo com o relator, deve ser realizada por iniciativa do próprio contribuinte por meio de declaração, condicionada à homologação da autoridade fiscal.
Programa de Alimentação do Trabalhador – O PAT foi criado pela Lei nº 6.321/76. O incentivo está concedido em seu art. 1º, que foi incorporado pelos (arts. 581/582 do RIR).
A empresa pode, também, inscrevendo-se no PAT, optar pelo fornecimento de vale-refeição em vez de manter setor próprio de preparação e fornecimento de refeições. O vale-refeição é a forma adotada pela maioria das empresas.
Processo nº 0002512-49-2010.401.3812
Data de julgamento: 21/11/2016
FONTE: Assessoria de Comunicação Social – TRF 1ª Região – 30/01/2017
ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO – APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0002512-49.2010.4.01.3812/MG
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO APOLINÁRIO (RELATOR CONVOCADO):
Esta apelação foi interposta pela FAZENDA NACIONAL à sentença que concedeu a segurança, para determinar que autoridade impetrada se abstenha de exigir da impetrante as restrições contidas no artigo 1º do Decreto 05/1991 e no artigo 2º da Instrução Normativa RFB 267/2002, e para assegurar à impetrante o direito à compensação dos valores de IRPJ que foram indevidamente recolhidos nos últimos 10 anos, a esse título, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, corrigidos pela taxa SELIC.
A ilustre juíza entendeu existir plausibilidade jurídica na tese defendida pelas autoras, na medida em que os atos infralegais citados acabaram por restringir direito concedido por lei.
Houve remessa oficial.
Em suas razões de apelação, a Fazenda Nacional alega que a via mandamental é inadequada para pleitear a compensação de pagamentos efetuados no período anterior à impetração e requer seja reconhecida que a prescrição quinquenal.
Aduz que a Portaria 326/1977 e os atos administrativos posteriores que reajustaram os valores limite para dedução foram endereçados aos administrados subordinados aos três Ministros que a editaram, regulando as condições em que poderiam ser aprovados os projetos a eles submetidos, com o objetivo de uniformizar, em todo território nacional, o benefício fiscal por refeição, concedido a cada empresa (fl. 183).
Contrarrazões às fls. 189-208.
O representante do Ministério Público federal opinou pelo provimento parcial da apelação da Fazenda Nacional e da remessa oficial (fls. 214-218).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO APOLINÁRIO (RELATOR CONVOCADO):
PRESCRIÇÃO:
A Corte Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da LC 118/2005 (ArgInc 2006.35.02.001515-0/GO), e assentou, inclusive, que a aplicação da LC 118/2005 se refere a fatos geradores posteriores à sua vigência.
O Supremo Tribunal Federal ratificou esse entendimento, porém, considerou-se válida a aplicação do prazo de cinco anos apenas às ações ajuizadas a partir de 9/6/2005 — após o decurso da vacatio legis de 120 dias (STF, RE 566621/RS, rel. ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/2011).
Uma vez que a ação foi ajuizada depois de 9/6/2005, adoto a conclusão da Corte Suprema, proferida em recurso julgado na sistemática da repercussão geral.
MÉRITO:
Discute-se nos autos o direito da impetrante de deduzir do lucro tributável, para fins de IRPJ, as despesas realizadas com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
O art. 1º da Lei 6.321/1976 assim dispõe sobre o percentual limite da dedução:
Art 1º. As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei.
- 1º A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento) e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, a 10% (dez por cento) do lucro tributável.
No entanto, a Portaria Ministerial MTB/MF/MS 326/1977 e as Instruções Normativas 143/1986 e suas reedições até 267/2002 estipularam percentuais e custos máximos de refeição diferentes dos estabelecidos em lei.
Ao alterar, entretanto, a parcela dedutível do lucro tributável — e consequentemente a base de cálculo do imposto —, as normas infralegais desbordaram dos limites da lei inovando indevidamente a respectiva matéria.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. LIMITAÇÃO PREVISTA EXCLUSIVAMENTE EM NORMA INFRALEGAL. EXORBITÂNCIA EM RELAÇÃO À LEI 6.321/1976. ILEGALIDADE.
- Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil se o tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide, apenas não adotando a tese invocada pela recorrente.
- Há ilegalidade na norma infralegal que fixou custos máximos para as refeições individuais oferecidas pelo programa de alimentação do trabalhador, para fins de dedução do imposto de renda da pessoa jurídica, dada a exorbitância em relação à Lei 6.321/76.
- Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1411780/PE, rel. ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 20/11/2013).
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. LEI 6.321/1976. LIMITAÇÃO DE DEDUÇÃO. ILEGALIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 267/2002 ANTE A LEI 6.321/1976.
“A jurisprudência deste STJ já está firmada no sentido de que a Portaria Interministerial n.º 326/77 e a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n.º 267/02 estabeleceram limitações ilegais não previstas na Lei 6.321/76, no Decreto n.º 78.676/76 ou no Decreto n. 5/91, quanto à condição de gozo do incentivo fiscal relativo ao PAT, quando fixaram custos máximos para as refeições individuais oferecidas pelo programa. Precedentes: REsp 157.990/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJU de 17.05.04; REsp 990.313/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 06.03.08; AgRg no REsp 1240144 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 15.05.2012″ (REsp 1.217.646/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, Dje 01/07/2013).
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 639850/SC, rel. ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 23/3/2015).
COMPENSAÇÃO:
Desde a edição da Lei 10.637/2002, quando a compensação entre tributos distintos passou a ser realizada por iniciativa do próprio contribuinte por meio de declaração e sob condição resolutória de sua posterior homologação pela autoridade fiscal, ficou autorizada a compensação de créditos decorrentes do recolhimento indevido com qualquer tributo arrecadado e administrado pela Secretaria da Receita Federal, ainda que o destino das arrecadações seja outro.
Até 31/12/1995, a correção monetária deverá incidir, desde cada recolhimento indevido, pelos índices adotados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir de janeiro de 1996, deve ser aplicada a taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995.
Devem, também, ser mantidos os moldes da compensação e da correção monetária fixados pela sentença.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial.
É como voto.