Legislação Municipal
25 out 05 00:00

DELIBERAÇÃO CME/RJ 013/2005 – ESTABELECE TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE RECURSOS PARA CONTESTAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE ALUNOS NA REDE PÚBLICA

PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

DELIBERAÇÃO E/CME N.º 13                  RIO DE JANEIRO, 25 DE OUTUBRO DE 2005

Estabelece diretrizes para tramitação dos processos de recursos para contestação de avaliação de alunos da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino, impetrados por seus responsáveis.

considerando:

O Conselho Municipal de Educação no uso de suas atribuições legais e

  • a Resolução SME n.º 776/03;
  • que a  avaliação  no  contexto  escolar  pressupõe  a  necessária coerência  entre  o  Núcleo  Curricular  Básico  MULTIEDUCAÇÂO   e  o  Projeto  Político Pedagógico da Unidade Escolar;
  • que   os   critérios   utilizados   na   avaliação   devem   resultar   da discussão coletiva de toda a equipe pedagógica da escola, devendo ser explicitada à Comunidade Escolar e ao Conselho Escola / Comunidade – CEC,

DELIBERA

Art.1º Os processos de recursos impetrados pelos responsáveis por alunos efetivamente matriculados em escolas da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino, que tenham por objeto a contestação da avaliação relativa ao discente, devem ser autuados, nas respectivas Coordenadorias Regionais de Educação – E/CRE, ao término do ano letivo ou, no máximo, até o dia 25  de janeiro do ano subseqüente.

Parágrafo único. Findo o prazo estipulado no caput deste artigo, o recurso torna-se extemporâneo para a promoção de série, devendo a E/CRE apreciar o seu teor, antes do arquivamento.

Art.2º A Coordenadoria Regional de Educação – E/CRE, após formalizar o processo, o encaminhará à respectiva unidade escolar, para convocação de Conselho de Classe Extraordinário (COCEX), que constitui espaço para discussão e busca de soluções para as dificuldades não resolvidas no último Conselho de Classe do ano letivo a que se reporta o recurso impetrado.

Art.3º O COCEX, a decisão deste e seu encaminhamento ao órgão regional, devem ocorrer nos 10 (dez) primeiros dias úteis do mês de fevereiro.

Art.4º A E/CRE, caso não haja decisão favorável ao solicitado pelo responsável do aluno, deve analisar os autos do processo e, se for o caso, solicitar maiores esclarecimentos à unidade escolar, emitindo pronunciamento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o término do procedimento implementado pela escola e sendo mantida a decisão, submeterá a questão à apreciação do Departamento Geral de Educação – E/DGED.

Art.5º O E/DGED deve analisar os autos do processo e, se for o caso, solicitar maiores esclarecimentos à E/CRE e à unidade escolar, emitindo pronunciamento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o término do procedimento implementado pela E/CRE.

Art.6º Esgotadas as possibilidades de atendimento ao responsável, nos níveis local, regional e central, o processo deve ser encaminhado ao Conselho Municipal de Educação – CME, tão logo termine o prazo de 5 (cinco) dias úteis após o término do procedimento implementado pelo Órgão Central.

Parágrafo único O CME deve, em caráter excepcional, pronunciar-se no prazo de 3 (três)

sessões.

Art.7º O Conselho de Classe Extraordinário (COCEX) será  constituído por: I – diretor e/ou diretor-adjunto;

II – coordenador pedagógico;

III – professor (es) da(s) turma(s)/disciplina(s) envolvida(s) e professor itinerante ou de sala de recursos, nos casos de alunos acompanhados pela equipe da Educação Especial;

IV – o responsável pelo aluno;

V – um representante do Conselho Escola – Comunidade (CEC), do segmento responsável; VI – um representante da E/CRE.

  • 1º O Conselho de Classe Extraordinário será presidido pelo diretor da Unidade Escolar ou pelo diretor-adjunto, no caso de comprovada impossibilidade do primeiro.
  • 2º O Conselho de Classe Extraordinário será instalado e deliberará, desde que estejam

presentes, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos  integrantes .

Art.8º A análise do processo, objeto da presente Deliberação e os respectivos pronunciamentos dos profissionais que dela participem na Escola, na E-CRE e no E-DGED, deve levar em consideração a legislação vigente que estabelece as diretrizes para avaliação na Rede Pública de Ensino.

Art.9º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art.10 Revogam-se as disposições em contrário.

CONCLUSÃO DO PLENÁRIO

A presente Deliberação foi aprovada pelos presentes.

Ana Maria Gomes Cezar

Angela Mendes Leite Bertha de Borja Reis do Valle Eliane Magalhães da Silva Francílio Pinto Paes Leme José Omar Duarte Ventura

Luiz Eduardo Cortez Diniz Rocha Lima

Maria de Nazareth Machado de Barros Vasconcellos

Mariza Lomba Pinguelli Rosa Roseni Costa de Oliveira Sérgio de Almeida Bruni

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