Legislação Municipal
20 set 09 00:00

DELIBERAÇÃO CME/RJ 019/2009 – CONSELHO DE CLASSE NA EDUCAÇÃO INFANTIL

FIXA NORMAS PARA A REALIZAÇÃO DOS CONSELHOS DE CLASSE NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu art. 24, inciso V, alínea a, dispõe sobre “a avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos, e dos resultados ao longo do período sobre eventuais provas finais”;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 30.426, de 26 de janeiro de 2009, e na Portaria E/DGED nº 40, de 04 de fevereiro de 2009;

CONSIDERANDO a necessidade de explicitar os critérios e indicadores para a avaliação do desempenho acadêmico dos alunos, de forma a facilitar seu acompanhamento, tanto pelos pais e responsáveis, quanto pelos próprios alunos;

CONSIDERANDO a função da avaliação escolar de possibilitar, especialmente no Conselho de Classe, o repensar da prática docente na busca de ações pedagógicas que auxiliem os discentes na superação de suas dificuldades, e

CONSIDERANDO a Resolução SME n° 1014, de 17 de março de 2009, discutida na 485ª sessão deste Conselho, delibera:

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

Art. 1º – O Conselho de Classe tem caráter deliberativo, sendo instância de reflexão, discussão, decisão, ação e revisão da prática educativa.

Art. 2º – O Conselho de classe terá como finalidades:

I – analisar dados referentes ao desenvolvimento do aluno no processo de aprendizagem; da relação professor-aluno; do relacionamento entre os próprios alunos e, de outros assuntos específicos da turma;

II – sugerir medidas pedagógicas a serem adotadas, visando superar as dificuldades detectadas;

III – deliberar a respeito do conceito global dos alunos.

Parágrafo único. Na atribuição do conceito global do aluno, a cada bimestre, serão considerados:

a) o grau de atingimento, pelo aluno, dos objetivos propostos para o período;

b) os resultados obtidos, pelo aluno, nas avaliações;

c) evolução do desempenho escolar;

d) as anotações significativas feitas pelo professor no registro individual do aluno, a

partir de suas observações sistemáticas;

e) o resultado obtido, pelo aluno, na recuperação paralela, quando dela teve necessidade.

Art.3.º Nos aspectos qualitativos da avaliação observar-se-á o desenvolvimento do aluno quanto:

a) à liberdade de ação, de expressão e de criação;

b) às interações que estabelece no espaço social;

c) à compreensão e ao discernimento de fatos e à percepção de suas relações;

d) à capacidade de análise e de síntese.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES

Art.4º – O Conselho de Classe será composto pelos seguintes membros:

a) o Diretor e/ou Diretor Adjunto;

b) o Coordenador Pedagógico;

c) o(s) Professor(es) da(s) turma(s);

d) o Professor de Sala de Leitura e Centro de Estudos – CEST, quando houver;

e) dois representante(s) do Conselho Escola Comunidade – CEC, segmento responsável;

f) um aluno representante de cada turma.

Parágrafo único. Na existência de profissionais ocupando o(s) cargo(s) de Supervisor Escolar e/ou Orientador Educacional, os mesmos deverão fazer parte do COC.

Art. 5º – Compete ao Diretor ou, no seu impedimento, ao Diretor Adjunto:

a) presidir as atividades do Conselho;

b) definir o horário das reuniões, observando o calendário do ano em curso.

c) indicar membro do Conselho para secretariar as reuniões;

d) coordenar as ações visando sanar os problemas pedagógicos constatados.

Art. 6º – Aos membros do Conselho incumbe:

a) opinar sobre o rendimento escolar, assiduidade e disciplina do aluno, dentre outros aspectos, apresentando sugestões para seu aprimoramento;

b) divulgar as decisões do Conselho, quando necessário;

c) apreciar assuntos de natureza sigilosa, por solicitação de qualquer membro do Conselho;

d) opinar sobre assuntos referentes à promoção, à recuperação e à reprovação do aluno;

CAPÍTULO III

DA METODOLOGIA DE FUNCIONAMENTO

Art. 7º – Haverá reuniões ordinárias e extraordinárias:

I – o Conselho de Classe reunir-se-á, ordinariamente, conforme calendário anual divulgado pelo nível central da Secretaria Municipal de Educação;

II – o Conselho de Classe Extraordinário (COCEX), reunir-se-á conforme previsto na Deliberação E/CME n°16/2008, desconsiderando, apenas, a Resolução SME mencionada no preâmbulo da referida legislação.

Art. 8º – O Conselho de Classe será instalado e deliberará com a presença de 2/3 dos membros que o integram;

Parágrafo único. Durante o Conselho de Classe será elaborada ata, contendo o registro dos aspectos discutidos e as linhas de ação redefinidas para o período seguinte.

Art. 9º – As reuniões do Conselho serão divididas em dois momentos:

a) primeiro momento: avaliação geral da turma, com a participação de todos os membros do Conselho e avaliações dos encaminhamentos apurados;

b) segundo momento: análise individual aluno/professor com a participação dos profissionais da Unidade Escolar previstos no artigo 4°.

§ 1º Será indispensável para as atividades do Conselho a apresentação dos registros oficiais dos alunos, adotados pela rede pública do Sistema Municipal de Ensino.

§ 2º Será obrigatória a presença do(s) professor(es) da(s) turma(s)/disciplina(s), respeitados os impedimentos legais, devendo, nestes casos, ser enviado, por escrito, até um dia antes da data de realização do Conselho de Classe, um relatório contendo a avaliação de seu trabalho pedagógico e a análise do desenvolvimento da aprendizagem de seus alunos e de sua(s) turma(s).

§ 3° O(s) professor(es) da(s) turma(s)/ disciplina(s) que faltar(em), sem justificativa ao COC, incorrerão em falta grave.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10 – Os encaminhamentos feitos no Conselho de Classe deverão ser levados à turma pelo professor regente e/ou por um dos membros do COC.

Art. 11 – Este regulamento será alterado sempre que as conveniências didáticopedagógicas, de ordem disciplinar ou de ordem administrativa o exigirem.

Art. 12 – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CONCLUSÃO DO PLENÁRIO

A presente Deliberação foi aprovada pelos Conselheiros:

Ana Maria Gomes Cezar – Relatora

Bertha de Borja Reis do Valle

Francílio Pinto Paes Leme

José Omar Duarte Ventura

Leila de Macedo Varela Blanco

Luiz Eduardo Cortez Diniz Rocha Lima

Marcelo Pereira

Marcos Silva Ozório

Maria de Nazareth Machado de Barros Vasconcellos

Mariza Lomba Pinguelli Rosa

Roberto Guarda Martins

Sérgio Sodré Peçanha

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