Legislação Federal
28 out 40 15:53

Decreto-Lei 2848, de 7/12/1940 – Código Penal e o Assédio sexual

   Assédio sexual             (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

        Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.              (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de

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