Pareceres e orientações
25 maio 12 00:00

Comentários aos artigos 3º, 5º e 15 do acordo brasil-santa sé aplicação as intituições religiosas e leigas – com foco nas imunidades tributárias

O termo “Direito” pode ser utilizado de várias formas; dentre elas destaque-se apenas duas a compreensão deste artigo:

– A primeira vem como o Direito como forma de agir, ou seja, um “Direito Subjetivo” que pode designar uma ação a ser desenvolvida ou não, por um determinado indivíduo, ante um preceito legal ou determinada situação.

Assim, o Direito Subjetivo, por exemplo, pode ser entendido como uma ação empreendida por um sujeito, diante de uma determinação legal -“Direito posto, ou seja, de um Direito contido na Lei”, visando seu cumprimento.

Tags: