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13 jul 22 06:00

COBRANÇAS COM BASE EM ECONOMIAS COMEÇAM A SER DISCUTIDAS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

O Dr. Ricardo Furtado, em entrevista ao site do ibee.com.br, trouxe a questão das cobranças indevidas de água às instituições de ensino no Estado do Rio de Janeiro. O ilustre jurista afirmou que inúmeras instituições de ensino, com ou sem fins de lucro, filantrópicas ou não, que possuem hidrômetro instalado em suas dependências, têm sofrido cobranças indevidas de contas d’agua, isso em face de nomenclaturas confusas e, até mesmo, com base em economias, termos utilizados pela CEDAE, gerando um grande um desconforto à gestão escolar que se vê aviltada no seu direito de pagar o que efetivamente consumiu.

 

 

Na defesa de seus clientes-escolas, a Ricardo Furtado Sociedade de Advogados tem ingressado com uma ação pedindo a devolução dos valores pagos a mais em dobro e a suspensão das cobranças indevidas.

Inúmeras vitórias têm sido alcançadas na Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A última decisão a favor de uma das escolas clientes, foi a do Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital que restou lançada:

 “Por conseguinte, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a CEDAE – COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS se abstenha de efetuar a cobrança pelo método de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias e passe, imediatamente, a efetuar a cobrança observando o consumo efetivo mensal auferido pelo hidrômetro único. Penalidade: multa de R$ 500,00 para cada fatura emitida em desconforme com a presente decisão. Advirto à parte autora que é necessário o pagamento pelo consumidor do serviço prestado pela demandada, razão pela qual determino que a demandante, no prazo de 05 dias, promova o depósito judicial da quantia correspondente às eventuais faturas em aberto, admitido o parcelamento em até 05 vezes, excetuando-se as dívidas prescritas, sob pena de revogação da tutela ora concedida.”

Essa decisão foi agravada pela CEDAE, visando a reforma da decisão da 13ª V.C. e, assim, o processo subiu ao Tribunal de Justiça, que, por sua vez, manteve a decisão até que o tema fosse decidido pelo STJ.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ, recebeu o recurso por ser tempestivo e, foi julgado favorável à escola, que deve pagar o que efetivamente vem consumindo. O processo ficará em suspenso até a decisão do STJ vir definir a questão:

 “Desta forma: 1) ADMITO o recurso especial formulado com base no artigo 105, III, “c”, da Constituição Federal e o INDICO, tal qual o processo 0053064-21.2017.8.19.0002, como REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA acerca do critério para tarifação dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário, visando a eventual revisão da Tese n 414; 2) como consequência, na forma do art 1036, §1º do

CPC, determino a suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, em tramitação relativa ao mesmo tema. 3) Encaminhe cópia do presente decisão ao IRDR n 0045842- 03.2020.2.19.0000, bem como a Presidência do Colendo TJERJ para comunicação aos órgãos julgadores da casa Considerando o exercício de juízo de retratação quanto à decisão agravada, resta prejudicado o julgamento do Agravo Interno de fls. 704/720 pelo Órgão Especial.”

 

Por fim, o Dr. Ricardo Furtado asseverou que aqueles clientes que tiveram a garantia da cobrança na forma da lei, pagarão o valor real da conta d’agua de acordo com a leitura do hidrômetro e, quanto a repetição do indébito, essa terá que aguardar a decisão do STJ.

Marketing e Comunicação Social da Ricardo Furtado Sociedade de Advogados.


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