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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 208, inciso III, ambos da Constituição, no art. 60, parágrafo único, da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 9o, §...
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 01/12/2008
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADA: Autarquia Universidade do Estado da Bahia - UF:...
AGUARDANDO HOMOLOGAÇÃO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADA: Sociedade Educacional Noiva do Mar Ltda.
UF: RS
ASSUNTO: Recurso contra a decisão do Secretário da SES...
PARECER RETIFICADO (*)
(*) Retificado pelo Parecer CNE/CES nº 198/2008
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADA: Associação Jacarepaguá de Ensino Superior
UF: RJ
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PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 4/5/2009, Seção 1, Pág. 35.
Portaria n° 657, publicada no D.O.U. de 8/5/2009, Seção 1, Pág. 36.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
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AGUARDANDO HOMOLOGAÇÃO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Instituto de Ensino e Pesquisa do Planalto Central Ltda.
UF: GO
ASSUNTO: Recurso contra a decisão do S...
PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 24/4/2009, Seção 1, Pág. 12.
Portaria n° 682, publicada no D.O.U. de 11/5/2009, Seção 1, Pág. 158.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
Dispõe sobre a rotatividade dos auditores independentes na prestação de serviços de auditoria independente de demonstrações contábeis para um mesmo cliente, no âmbito do mercado de valores mobiliários.
O Parecer trata: Trata de registro de diplomas do curso de Técnico de Farmácia. Essa competência é privativa dos órgãos próprios do sistema educacional. O que pode e deve ser feito é a denúncia de eventuais irregularidades das escolas para os sistem...
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