COBRANÇA MENSALIDADE ESCOLAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PAIS. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA COM A QUAL NÃO ANUIU O PAI. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
COBRANÇA MENSALIDADE ESCOLAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PAIS. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA COM A QUAL NÃO ANUIU O PAI. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
"É que o § 4º do art. 173 da CF reserva à lei a repressão ao abuso do poder econômico, no que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. Assim, não se pode ter a Lei 8.039/1990, no particular, como...
A exploração comercial da internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo "mediante remuneração" c...
O STJ pacifica o entendimento no sentido de que o princípio da insignificância no crime de descaminho incide quando o débito tributário não ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Segundo entendimento pacifico no STJ o princípio da insignificância no crime de descaminho incide quando o débito tributário não ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Uma vez consignado no v. acórdão impugnado que o pagamento do adicional por aprimoramento acadêmico, mesmo não sendo discriminado nos recibos de salários era efetivamente pago, pois comprovadamente incluído no valor do salário-hora, não há que se fal...
Apelação cível. Controvérsia entre aluna portadora de dislexia e estabelecimento escolar. Falta de atendimento...
Esta decisão descreve que o atendimento aqueles que possuem alguma necessidade especial é tanto dos estabelecimentos públicos como particulares, contudo, excetua o estabelecimento particular da obrigação da prestação de serviços de educação
A Justiça Federal de Ribeirão Preto, no interior de São Paulo, concedeu a uma empresa o direito de consolidar o parcelamento de dívida pelo Refis da Crise, mesmo depois de ter perdido o prazo para esta etapa do programa. Após análise de Mandado de Se...
Ao pré-avisar a Reclamante com antecedência de 30 dias do término do contrato de trabalho e pagar o salário do período do recesso escolar, o Reclamado cumpriu as obrigações estabelecidas nos artigos 322 e 487 da CLT.
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