Aviso prévio na CLT – artigo 487 – comentários
Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução, com a antecedência mínima de:
I – (Inciso revogado tacitamente pela Constituição Federal de 1988. – Obs.: Vide nota com redação anterior deste inciso)
II – trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de doze meses de serviço na empresa.
Parágrafo primeiro – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o