Pareceres e orientações
28 set 12 00:00

Aviso prévio na CLT – artigo 487 – comentários

Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução, com a antecedência mínima de:

I – (Inciso revogado tacitamente pela Constituição Federal de 1988. – Obs.: Vide nota com redação anterior deste inciso)

II – trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de doze meses de serviço na empresa.

Parágrafo primeiro – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o

Tags: