Pareceres e orientações
27 ago 09 00:00

Aviso prévio “cumprido em casa”

Inexiste na legislação a modalidade de “aviso prévio cumprido em casa”, entretanto, a Instrução Normativa SRT nº 3/2002, em seu art. 21, dispõe que o denominado “aviso prévio cumprido em casa” equipara-se ao aviso prévio indenizado.

Assim, caso o empregador determine que o empregado cumpra o aviso prévio em casa, terá até 10 dias, contados da data da notificação da demissão, para realizar o pagamento das verbas rescisórias.

Ressalte-se que, por meio da Portaria SRT nº 1/2006, que aprova Ementas

Normativas da Secretaria de

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