Pareceres e orientações
16 jun 23 07:33

ANPD – dispõe sobre a forma de interpretar o Art. 14 da Lei 13.709/18 – proteção de dados de crianças e adolescentes

A ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) no processo nº 00261.001880/2022-84, apresentou novos contornos interpretativos ao Art. 14 da Lei de Tratamento de Dados Pessoais de menores.

O referido processo, teve como solicitante a Procuradoria Federal Especializada da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, devido a dívidas interpretativas encaminhadas pelo Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos (DECOR), da Consultoria-Geral da União, com vistas a uniformizar a interpretação do Art. 14, da Lei 13.709/18.

 

 

Destaque-se que o Enunciado do processo, ora em comento, deu interpretação semelhante aquela que a Ricardo Furtado Sociedade de Advogados já havia dado como orientação a seus clientes, qual seja, uma interpretação que visa o melhor interesse das crianças e dos adolescentes e, ainda, a garantia dos direitos das escolas com referência a cobranças, inclusive a bancária, autorizada pela celebração do contratado de prestação de serviços. 

O Enunciado destaca Nota Técnica nº 50/2022/CGN/ANPD (SEI 3850434), em especial, os itens 2.4 e 2.5, que dispunha das seguintes possibilidades interpretativas do Art. 14 da LGPD: 

(i) a aplicação do consentimento dos pais ou responsável legal, conforme art. 14, §1º da LGPD, como única hipótese legal para o tratamento de dados pessoais de crianças;
(ii) a aplicação exclusiva das hipóteses legais previstas no art. 11 ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, haja vista a sua equiparação aos dados sensíveis; e
(iii) a aplicação das hipóteses legais previstas nos arts. 7º e 11 da LGPD ao tratamento de dados de crianças e adolescentes, desde que observado o princípio do melhor interesse.

Segundo a decisão, a primeira interpretação é mais restritiva e exige a obtenção do consentimento específico e destacado de pelo menos um dos pais ou do responsável legal, com duas exceções previstas no §3º, quais sejam; para contatar os pais ou o responsável legal, ou para proteção da criança. Em outras palavras, em nenhuma circunstância, os dados poderiam ser compartilhados com terceiros sem esse consentimento dos responsáveis. 

Essa interpretação certamente inviabilizaria as escolas a realizarem suas atividades pedagógicas, com a cada momento do processo educação seria necessário a autorização, o que a Ricardo Furtado Sociedade de Advogados se opôs desde o início. 

Ainda segundo a ANPD, a segunda interpretação deriva da equiparação dos dados de crianças e adolescentes a dados pessoais sensíveis, a partir da leitura conjunta dos artigos 11 e 14. Essa interpretação sugere que o tratamento de dados desses titulares deve ocorrer apenas nas hipóteses restritivas do art. 11. Essas hipóteses seriam, ainda, compatíveis com a determinação do §3º do art. 14, que permite o tratamento sem consentimento dos pais ou responsáveis para proteção da criança. Verificam-se, nessa linha interpretativa, duas situações divergentes. A primeira reside no fato de que a “proteção” mencionada no §3º do art. 14 não se equivaleria, por correlação, a todas as hipóteses do art. 11, mas somente, no máximo, à letra e) do inciso II. Desse modo, tal interpretação vem a ignorar todas as demais hipóteses do artigo 11. A segunda situação consiste em que a LGPD estabeleceu, em seu art. 5º, inciso II, o conceito de dados pessoais sensíveis, que não incluiu em seu rol – que considero taxativo – os dados de crianças e adolescentes, mas somente certos tipos de dados, e não categoria de titulares.

Sendo assim, entende-se que tentar mitigar os riscos no tratamento desses dados, proibindo antecipadamente o uso de determinadas hipóteses legais, como execução de contrato, legítimo interesse e proteção ao crédito, pode inviabilizar casos específicos de tratamento de dados pessoais que sejam realizados no melhor interesse da criança e do adolescente.

Nesse dizer, já podemos destacar a expressão no melhor interesse da criança e do adolescente adotado nas orientações transmitidas aos clientes da Ricardo Furtado Sociedade de Advogados .

Por fim, a ANPD trouxe a terceira interpretação considerada como a mais adequada, segundo a Nota Técnica nº 50/2022/CGN/ANPD, que é a aplicação das hipóteses legais previstas nos artigos 7º e 11 em leitura conjunta com o art. 14 da LGPD ao tratamento de dados de crianças e adolescentes, desde que observado e prevalecente o princípio do melhor interesse. Fundamenta-se que o tratamento de dados de crianças em uma hipótese legal do art. 7º da LGPD não traria necessariamente riscos adicionais ou conflitos com o princípio do melhor interesse, desde que tal princípio se sobreponha à consideração da hipótese legal, tendo em vista que a própria lei prevê proteções adicionais para os titulares de dados quando há um fundamento, por exemplo, no interesse legítimo.

Esse terceiro entendimento foi aquele que a Ricardo Furtado Sociedade de Advogados orientou seus clientes, ou seja, a escola deve observar sempre o melhor interesse da criança e adolescente. Esse princípio prevalecer para as tomadas de decisões para o tratamento de dados das crianças.

Quer dizer, os dados das crianças e adolescentes, com os serviços educacionais contratados, podem ser tratados para o fiel cumprimento das atividades pedagógicas e cumprimento das leis.

É necessário destacar que: no caso de contratação de plataforma de educacional pela escola, o contratado com a plataforma deve proibir terminantemente que a plataforma venha dispor dos dados das crianças, adolescentes e responsáveis fins de publicidade. 

Por: Ricardo Furtado – Consultor Jurídico Educacional, Tributário, Especialista em Ciências Jurídicas – 14/6/2023 

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