Legislação

EMENTA – a) importâncias recebidas a título de bolsa de estudos, escapam à incidência do imposto de renda, quer na fonte, quer na declaração pessoal do beneficiado; b) as quantias pagas a estagiários estão sujeitas ao desconto do imposto de renda na fonte, constituído rendimento classificável na cédula C da declaração da pessoa física beneficiária; c) as bolsas de estudos, quando atendidas as condições constantes dos arts. 89 e 184, §§ 2º e 3º do Regulamento do Imposto de Renda, podem ser abatidas da renda bruta das pessoas, físicas e deduzidas do lucro tributáveis das pessoas jurídicas concedentes, respectivamente.

05 maio 1971
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