Legislação

Legislação

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO 228, de 04 de junho de 1997.

Fixa procedimentos a serem observados nos pedidos de autorização para funcionamento de escolas, séries, cursos e classes de Maternal, de Jardim de Infância e de Educação Especial, relativamente a regimento escolar, base curricular e adendo a regimento escolar.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 10, inciso IV, 88 e 90 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, pelo artigo 11 da Lei estadual nº 9.672, de 19 de junho de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei estadual nº 10.591, de 28 de novembro de 1995, e pelo Parecer nº 5/97 do Conselho Nacional de Educação,

RESOLVE:

03 jun 1997
00:00

PROCESSO N.º 062/97 DELIBERAÇÃO N.º 005/97 APROVADO EM 09/05/97 CÂMARA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS INTERESSADO: SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Dá nova redação ao § 1.º, do Art. 34, da Deliberação n.º 020/86 – CEE. RELATOR: BRASIL BORBA O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições, com base no Parecer n.º 001/97, da Câmara de Legislação e Normas, que a esta se incorpora, DELIBERA:

09 maio 1997
00:00

PROCESSO Nº 146/97 DELIBERAÇÃO 003/97 APROVADO EM 07/05/97 CÂMARA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS INTERESSADO: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO MUNICÍPIO: CURITIBA ASSUNTO: Derrogação dos modelos próprios (impressos) para apresentação de atos do Conselho Estadual de Educação. RELATOR: BRASIL BORBA O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO do Estado do Paraná, usando da atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o que consta da Indicação nº.002/97 da Câmara de Legislação e Normas, DELIBERA:

07 maio 1997
00:00

Dispõe sobre a criação do Núcleo de Educação Indígena – NEI

A Secretária da Educação, tendo em vista o que dispõem o § 2º do artigo 210 da Constituição Federal e os artigos 78 e 79 da Lei 9.394 de 20.12.96 – Lei de Diretrizes Bases da Educação Nacional, e considerando a necessidade de:

– preservar a identidade cultural do aluno indígena, garantindo seu acesso e permanência na escola para que possa participar como cidadão da preservação de sua cultura;

– garantir o acesso ao conhecimento, assegurando-se a possibilidade de defesa de seus interesses e a participação em igualdade de condições, enquanto etnia culturalmente diferenciada; resolve:

18 abr 1997
00:00