Legislação

PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 31/8/1998

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO/MANTENEDORA: Centro de Língua e Cultura Italiana/Fundação Torino de Betim – UF:MG

ASSUNTO: Solicita informação sobre reconhecimento, pelas leis brasileiras, de cursos oferecidos pelo Centro de Língua e Cultura Italiana, em Belo Horizonte

RELATOR(a) CONSELHEIRO(a): Eunice Durhan

PROCESSO Nº: 23000.006166/97-03

PARECER Nº: 012/98

CÂMARA OU COMISSÃO: CES

APROVADO EM: 29.01.98

29 jan 1998
00:00

PARECER HOMOLOGADO Despacho do Ministro em 4/3/1998, publicado no Diário Oficial da União de 6/3/1998, Seção 1, p. 77.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

UF DF

ASSUNTO: Ensino Fundamental e Médio – Jornada do Ensino Noturno
.
RELATOR(a) CONSELHEIRO(a): Edla de Araújo Lira Soares

PARECER Nº: CEB 002/98

CÂMARA OU COMISSÃO: CEB

APROVADO EM: 29.01.98

29 jan 1998
00:00

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO 236, de 21 de janeiro de 1998.

Regula a elaboração de Regimentos Escolares de estabelecimentos do Sistema Estadual de Ensino.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no Artigo 11, inciso III, item 4, da Lei estadual no 9.672, de 19 de junho de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei estadual no 10.591, de 28 de novembro de 1995,

RESOLVE:

21 jan 1998
00:00

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO 235, de 21 de janeiro de 1998.

Prorroga prazos de vigência de delegação de atribuições a Conselhos Municipais de Educação.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no artigo 15 da Lei estadual nº 5.751, de 14 de maio de 1969, e art. 11, inc. XVII, da Lei estadual nº 9.672, de 19 de junho de 1992, com a redação dada pela Lei estadual nº 10.591, de 28 de novembro de 1995, e considerando o disposto nos artigos 8º, 11, parágrafo único, e 88 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nos Pareceres CEE nºs 942/84 e 910/92,

RESOLVE:

20 jan 1998
00:00

…de ensino e dá providências correlatas

A Secretária da Educação considerando:

– o período de transição entre as determinações fixadas na Lei nº 5.692/71 e a implementação das novas diretrizes para o ensino médio estabelecidas na Lei nº 9.394/96;

– as disposições contidas na Lei Complementar 836, de 30/12/97, que institui o Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação;

– a necessidade de uma distribuição mais adequada do tempo de trabalho escolar, que englobe não somente as atividades de sala de aula, como também, o intervalo para descanso e os destinados à movimentação de alunos e professores;

– a necessidade de orientações que permitam às equipes escolares adotarem medidas relativas à reorganização curricular e distribuição da carga horária para o processo de atribuição de aulas;

Resolve:

19 jan 1998
00:00

Dispõe sobre normas a serem observadas na composição curricular e na organização escolar

A Secretária da Educação considerando:

– as disposições constantes na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e na Lei Complementar nº 836/97, a qual institui o Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação;

– as normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação, em especial a Deliberação CEE nº 9/97, que instituiu, no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, o regime de progressão continuada no ensino fundamental e recomendou que sua organização fosse em ciclos de 1ª a 4ª e de 5ª a 8ª séries, a saber Ciclo I e Ciclo II;

– o período de transição entre as determinações fixadas na Lei 5.692/71 e a implementação das novas diretrizes para o ensino fundamental, estabelecidas na Lei 9.394/96;

– a necessidade de assegurar orientações que permitam às equipes escolares adotarem as medidas necessárias para a reorganização curricular e o processo de atribuição de aulas;

– a necessidade de uma distribuição mais adequada do tempo de trabalho escolar, que englobe não somente as atividades de sala de aula como, também, o recreio e a movimentação de alunos e professores;

Resolve:

15 jan 1998
00:00

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO 234, de 07 de janeiro de 1998.

Estabelece normas para a designação de estabelecimentos de ensino no Sistema Estadual de Ensino.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no inciso III do art. 11 da Lei estadual nº 9.672, de 19 de junho de 1992, com a redação dada pela Lei estadual nº 10.591, de 28 de novembro de 1995,
RESOLVE:

07 jan 1998
00:00