Legislação

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO 237, de 21 de janeiro de 1998.

Determina procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos do Sistema Estadual de Ensino que desenvolvem experiências pedagógicas, autorizadas nos termos do artigo 64 da Lei federal nº 5.692/71.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, em cumprimento ao disposto no artigo 88 da Lei federal 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e considerando que:

– na vigência da Lei federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, com base no artigo 64, este Colegiado autorizou o desenvolvimento de experiências pedagógicas em estabelecimentos do Sistema Estadual de Ensino;

– a nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – flexibiliza a organização do ensino fundamental e médio, contemplando, em especial, pelo disposto em seus artigos 23, 24 e 81, as diversas experiências pedagógicas autorizadas a funcionar e em desenvolvimento;

– faz-se necessária uma avaliação deste Colegiado em conjunto com as mantenedoras e demais órgãos dos projetos em desenvolvimento;

– essas experiências pedagógicas regiam-se pela proposta pedagógica apresentada, não sendo exigido do estabelecimento de ensino, quando da autorização, Regimento que previsse sua organização;

– a Resolução CEED nº 236, de 21 de janeiro de 1998, regula a elaboração de Regimentos Escolares para os estabelecimentos integrantes do Sistema Estadual de Ensino,

RESOLVE:

22 dez 1997
00:00

Fixa normas para integração de instituições de educação infantil ao respectivo sistema de ensino.
O Conselho Estadual de Educação, com fundamento nos artigos 208, inciso IV e 209, incisos I e II da Constituição Federal, nos artigos 247 e 248 da Constituição Estadual e no Artigo 10, inciso III e Artigo 11, § único da Lei nº 9394/96 e à vista da Indicação 20/97 anexa, sobre Educação Infantil, delibera:

19 dez 1997
00:00

Dispõe sobre escolas autorizadas como experiência pedagógica, com fundamento no artigo 104 da Lei 4.024/61 e no artigo 64 da Lei 5.692/71.
O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições e com fundamento nos artigos 23 e 88 da Lei nº 9.394/96, nos incisos VIII e IX do artigo 2º da Lei Estadual nº 10.403, de 6 de julho de 1971 e tendo em vista as Indicações CEE nº 01/97 e nº 21/97.

DELIBERA,

17 dez 1997
00:00

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
PROCESSO Nº: E-03/12.009/97 (APENSO: E-03/100.440/97) INTERESSADO: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO / RJ
PARECER CEE Nº 447 / 97
Aprova proposta de modificação profissional nas unidades escolares da Secretaria de Estado de Educação.

16 dez 1997
00:00