O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 26/9/1997
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
Ver Resolução CNE/CEB nº 3/1997
INTERESSADO: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO – UF: DF
ASSUNTO: Diretrizes para os Novos Planos de Carreira e Remuneração do Magistério dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
RELATORES: Ulysses de Oliveira Panisset/Iara Silvia Lucas Wortmann
PROCESSO Nº: Proc. 23001.000105/96-15
PARECER CNE/CEB 010/97
CÂMARA OU COMISSÃO: CEB
APROVADO EM: 3/9/97
PROCESSO N.º 529/97 DELIBERAÇÃO 011/97 APROVADA EM 03/09/97 CÂMARA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS INTERESSADO: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO MUNICÍPIO: CURITIBA ASSUNTO: Alteração do Artigo 1º – item 31 da Deliberação n.º 018/80 – Regimento Interno do Conselho Estadual de Educação. RELATOR: BRASIL BORBA O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO do Estado do Paraná, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista a Indicação n.º 001/97, da Câmara de Legislação e Normas, que a esta se incorpora, DELIBERA:
PROCESSO N.º 360/97 PROTOCOLO N.º 3.127.956/97 DELIBERAÇÃO 010/97 APROVADA EM 03/09/97 CÂMARA DE ENSINO DE 2.º GRAU INTERESSADO : COLÉGIO EVANGÉLICO DE ENFERMAGEM – ENSINO DE 2.º GRAU SUPLETIVO MUNICÍPIO: CURITIBA ASSUNTO: Proposta de estrutura e funcionamento do Curso Técnico de Enfermagem, com terminalidade em Auxiliar de Enfermagem, estruturado em regime especial, por etapas, na modalidade de Curso Supletivo de 2.º Grau – Função Suplência Profissionalizante. RELATORA: CLEMENCIA MARIA FERREIRA RIBAS O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o que consta da Parecer n.º 004/97 da Câmara de Ensino de 2.º Grau, que a esta se incorpora à Câmara de Legislação e Normas, DELIBERA:
DISPÕE SOBRE O PESO MÁXIMO TOLERÁVEL DO MATERIAL ESCOLAR TRANSPORTADO DIARIAMENTE POR ALUNOS DO PRÉ-ESCOLAR E 1º GRAU DA REDE ESCOLAR PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
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Dispõe sobre a incidência de imposto de renda na fonte sobre rendimentos de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO N.º 4, DE 13 DE AGOSTO DE 1997. (*) (**)
Altera a redação do artigo 5º da Resolução 12/83 do Conselho Federal de Educação.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o Parecer 316/97, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação e do Desporto em 9/7/97,
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO 231, 13 de agosto de 1997.
Regula, para o Sistema Estadual de Ensino, o disposto no art. 54 da Lei estadual nº 10.726, de 23 de janeiro de 1996.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 11, inciso XIX, da Lei nº 9.672, de 19 de junho de 1992, com a redação dada pela Lei nº 10.591, de 28 de novembro de 1995, e no art. 54 da Lei nº 10.726, de 23 de janeiro de 1996,
RESOLVE:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO 232, de 13 de agosto de 1997.
Regula, para o Sistema Estadual de Ensino, adaptações do ensino de 2o grau, das habilitações profissionais e dos cursos supletivos de qualificação profissional de 2º grau aos termos da Lei federal no 9.394/96 e do Decreto federal no 2.208/97.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 11, inciso XIX, da Lei estadual nº 9.672, de 19 de junho de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei estadual no 10.591, de 28 de novembro de 1995, e considerando o disposto nos artigos 39 a 42 e 88, § 1º da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Decreto federal no 2.208, de 17 de abril de 1997,
RESOLVE:
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