Legislação

…de ensino e dá providências correlatas

A Secretária da Educação considerando:

– o período de transição entre as determinações fixadas na Lei nº 5.692/71 e a implementação das novas diretrizes para o ensino médio estabelecidas na Lei nº 9.394/96;

– as disposições contidas na Lei Complementar 836, de 30/12/97, que institui o Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação;

– a necessidade de uma distribuição mais adequada do tempo de trabalho escolar, que englobe não somente as atividades de sala de aula, como também, o intervalo para descanso e os destinados à movimentação de alunos e professores;

– a necessidade de orientações que permitam às equipes escolares adotarem medidas relativas à reorganização curricular e distribuição da carga horária para o processo de atribuição de aulas;

Resolve:

19 jan 1998
00:00

Dispõe sobre normas a serem observadas na composição curricular e na organização escolar

A Secretária da Educação considerando:

– as disposições constantes na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e na Lei Complementar nº 836/97, a qual institui o Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação;

– as normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação, em especial a Deliberação CEE nº 9/97, que instituiu, no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, o regime de progressão continuada no ensino fundamental e recomendou que sua organização fosse em ciclos de 1ª a 4ª e de 5ª a 8ª séries, a saber Ciclo I e Ciclo II;

– o período de transição entre as determinações fixadas na Lei 5.692/71 e a implementação das novas diretrizes para o ensino fundamental, estabelecidas na Lei 9.394/96;

– a necessidade de assegurar orientações que permitam às equipes escolares adotarem as medidas necessárias para a reorganização curricular e o processo de atribuição de aulas;

– a necessidade de uma distribuição mais adequada do tempo de trabalho escolar, que englobe não somente as atividades de sala de aula como, também, o recreio e a movimentação de alunos e professores;

Resolve:

15 jan 1998
00:00

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO 234, de 07 de janeiro de 1998.

Estabelece normas para a designação de estabelecimentos de ensino no Sistema Estadual de Ensino.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no inciso III do art. 11 da Lei estadual nº 9.672, de 19 de junho de 1992, com a redação dada pela Lei estadual nº 10.591, de 28 de novembro de 1995,
RESOLVE:

07 jan 1998
00:00

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO 237, de 21 de janeiro de 1998.

Determina procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos do Sistema Estadual de Ensino que desenvolvem experiências pedagógicas, autorizadas nos termos do artigo 64 da Lei federal nº 5.692/71.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, em cumprimento ao disposto no artigo 88 da Lei federal 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e considerando que:

– na vigência da Lei federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, com base no artigo 64, este Colegiado autorizou o desenvolvimento de experiências pedagógicas em estabelecimentos do Sistema Estadual de Ensino;

– a nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – flexibiliza a organização do ensino fundamental e médio, contemplando, em especial, pelo disposto em seus artigos 23, 24 e 81, as diversas experiências pedagógicas autorizadas a funcionar e em desenvolvimento;

– faz-se necessária uma avaliação deste Colegiado em conjunto com as mantenedoras e demais órgãos dos projetos em desenvolvimento;

– essas experiências pedagógicas regiam-se pela proposta pedagógica apresentada, não sendo exigido do estabelecimento de ensino, quando da autorização, Regimento que previsse sua organização;

– a Resolução CEED nº 236, de 21 de janeiro de 1998, regula a elaboração de Regimentos Escolares para os estabelecimentos integrantes do Sistema Estadual de Ensino,

RESOLVE:

22 dez 1997
00:00

Fixa normas para integração de instituições de educação infantil ao respectivo sistema de ensino.
O Conselho Estadual de Educação, com fundamento nos artigos 208, inciso IV e 209, incisos I e II da Constituição Federal, nos artigos 247 e 248 da Constituição Estadual e no Artigo 10, inciso III e Artigo 11, § único da Lei nº 9394/96 e à vista da Indicação 20/97 anexa, sobre Educação Infantil, delibera:

19 dez 1997
00:00