Dispõe sobre critérios para pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior. O…
Dispõe sobre critérios para pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior. O…
Aprovado em 08-07-98
PROCESSO CEE Nº: 352/98
INTERESSADO: Colégio Técnico Comercial Nossa Senhora Aparecida – Sertãozinho
ASSUNTO: Consulta – ensino a distância e ensino regular no nível médio
RELATOR: Cons. Nacim Walter Chieco
CONSELHO PLENO.
1. RELATÓRIO
O Diretor do Colégio Técnico Comercial Nossa Senhora Aparecida, de Sertãozinho, pelo ofício nº 73/98, de 14 de abril de 1998, dirige-se a este Colegiado solicitando orientação sobre como proceder no caso de alunos que concluíram o ensino médio, pela via do ensino supletivo a distância, e cursos técnicos, pela via regular, e que desejam matricular-se no Curso Normal.
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 24/3/1999
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA: Faculdade de Ciências Humanas do Vale do Piranga
UF: MG
ASSUNTO: Convênios para promover complementação de estudos com vistas à Licenciatura Plena
RELATOR(a) CONSELHEIRO(a): Jacques Velloso e Arthur Roquete de Macedo
PROCESSO Nº: 23001-000012/98-06 e 23000.000995/98-28<br
PARECER Nº: CES 431/98
CÂMARA OU COMISSÃO: CES
APROVADO EM: 06.07.98
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 29/7/1998
(*) Portaria/MEC nº 791, publicada no Diário Oficial da União de 29/7/1998
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
Retificado pelo Parecer: CNE/CES Nº 593/1998
INTERESSADO/MANTENEDORA: Universidade Federal Fluminense – UF: RJ
ASSUNTO: Convalidação do ato de criação de curso de Pedagogia fora de sede e respectivo reconhecimento
RELATOR(a) CONSELHEIRO(a): Jacques Velloso
PROCESSO Nº: 23000.009118/93-35
PARECER 424/98
CÂMARA OU COMISSÃO: CES
APROVADO EM: 06/07/98
PROCESSO N.º 282/98 DELIBERAÇÃO 003/98 APROVADA EM 02/07/98 CÂMARAS DE ENSINO DE 1.º E 2.º GRAUS E DE LEGISLAÇÃO E NORMAS INTERESSADO: SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Reformula as normas relativas à nomenclatura dos estabelecimentos de ensino de Educação Básica do Sistema Estadual de Ensino do Estado do Paraná e dá outras providências. RELATORA: SUELI CONCEIÇÃO MORAES SEIXAS O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Indicação n.º 001/98 Conjunta das Câmaras de 1.º e 2.º Graus e de Legislação e Normas. DELIBERA:
RELATÓRIO 1. Introdução Pelo Aviso nº 307, de 07/07/97, o Ministro da Educação e do…
Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, de conformidade com o disposto no art. 9º § 1º, alínea “c”, da Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, nos artigos 26, 35 e 36 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e tendo em vista o Parecer CEB/CNE 15/98, homologado pelo Senhor Ministro da Educação e do Desporto em 25 de junho de 1998, e que a esta se integra,
RESOLVE:
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 9.674, DE 25 DE…
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RIO GRANDE DO SUL
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
Parecer 588/98
Processo CEED nº 241/27.00/98.7
Integração de escolas em Centros de Ensino. Procedimentos a seguir.
<BR
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
Fixa normas para autorização de funcionamento de instituições privadas de Educação Básica e dá outras providências.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e considerando:
que o artigo 88 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (D.O.U. de 23/12/96) dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua legislação educacional e de ensino às disposições daquela lei;
que o Art. 10, IV da Lei Federal nº 9.394/96, fixa, como incumbência do Estado, autorizar, reconhecer, credenciar,supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
que o Art. 10, V da Lei Federal nº 9.394/96, comete ao estado a incumbência de “baixar normas complementares para o seu sistema de ensino”;
que o Conselho Nacional de Educação já esclareceu considerável número de dúvidas de interpretação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, sobretudo através dos textos dos Pareceres CEB de números 01/97, 05/97 e 12/97,
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