Até 30 de junho de 1999, à pessoa jurídica, optante pelo regime de apuração do imposto de renda com base no lucro presumido, era permitido apurar a contribuição para o PIS/PASEP pelo regime de competência ou de caixa, atendidas as normas estabelecidas na IN SRF n° 104, de 24 de agosto de 1998. A partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999 (art.18), ficou restrita essa permissão, sendo admitida a adoção do regime de caixa, para fins de incidência desta contribuição, somente na hipótese do contribuinte adotar o mesmo critério em relação ao imposto de renda e à CSLL.