Legislação

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO 236, de 21 de janeiro de 1998.

Regula a elaboração de Regimentos Escolares de estabelecimentos do Sistema Estadual de Ensino.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no Artigo 11, inciso III, item 4, da Lei estadual no 9.672, de 19 de junho de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei estadual no 10.591, de 28 de novembro de 1995,

RESOLVE:

21 jan 1998
00:00

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO 235, de 21 de janeiro de 1998.

Prorroga prazos de vigência de delegação de atribuições a Conselhos Municipais de Educação.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no artigo 15 da Lei estadual nº 5.751, de 14 de maio de 1969, e art. 11, inc. XVII, da Lei estadual nº 9.672, de 19 de junho de 1992, com a redação dada pela Lei estadual nº 10.591, de 28 de novembro de 1995, e considerando o disposto nos artigos 8º, 11, parágrafo único, e 88 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nos Pareceres CEE nºs 942/84 e 910/92,

RESOLVE:

20 jan 1998
00:00

…de ensino e dá providências correlatas

A Secretária da Educação considerando:

– o período de transição entre as determinações fixadas na Lei nº 5.692/71 e a implementação das novas diretrizes para o ensino médio estabelecidas na Lei nº 9.394/96;

– as disposições contidas na Lei Complementar 836, de 30/12/97, que institui o Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação;

– a necessidade de uma distribuição mais adequada do tempo de trabalho escolar, que englobe não somente as atividades de sala de aula, como também, o intervalo para descanso e os destinados à movimentação de alunos e professores;

– a necessidade de orientações que permitam às equipes escolares adotarem medidas relativas à reorganização curricular e distribuição da carga horária para o processo de atribuição de aulas;

Resolve:

19 jan 1998
00:00

Dispõe sobre normas a serem observadas na composição curricular e na organização escolar

A Secretária da Educação considerando:

– as disposições constantes na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e na Lei Complementar nº 836/97, a qual institui o Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação;

– as normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação, em especial a Deliberação CEE nº 9/97, que instituiu, no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, o regime de progressão continuada no ensino fundamental e recomendou que sua organização fosse em ciclos de 1ª a 4ª e de 5ª a 8ª séries, a saber Ciclo I e Ciclo II;

– o período de transição entre as determinações fixadas na Lei 5.692/71 e a implementação das novas diretrizes para o ensino fundamental, estabelecidas na Lei 9.394/96;

– a necessidade de assegurar orientações que permitam às equipes escolares adotarem as medidas necessárias para a reorganização curricular e o processo de atribuição de aulas;

– a necessidade de uma distribuição mais adequada do tempo de trabalho escolar, que englobe não somente as atividades de sala de aula como, também, o recreio e a movimentação de alunos e professores;

Resolve:

15 jan 1998
00:00

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO 234, de 07 de janeiro de 1998.

Estabelece normas para a designação de estabelecimentos de ensino no Sistema Estadual de Ensino.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no inciso III do art. 11 da Lei estadual nº 9.672, de 19 de junho de 1992, com a redação dada pela Lei estadual nº 10.591, de 28 de novembro de 1995,
RESOLVE:

07 jan 1998
00:00

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO 237, de 21 de janeiro de 1998.

Determina procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos do Sistema Estadual de Ensino que desenvolvem experiências pedagógicas, autorizadas nos termos do artigo 64 da Lei federal nº 5.692/71.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, em cumprimento ao disposto no artigo 88 da Lei federal 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e considerando que:

– na vigência da Lei federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, com base no artigo 64, este Colegiado autorizou o desenvolvimento de experiências pedagógicas em estabelecimentos do Sistema Estadual de Ensino;

– a nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – flexibiliza a organização do ensino fundamental e médio, contemplando, em especial, pelo disposto em seus artigos 23, 24 e 81, as diversas experiências pedagógicas autorizadas a funcionar e em desenvolvimento;

– faz-se necessária uma avaliação deste Colegiado em conjunto com as mantenedoras e demais órgãos dos projetos em desenvolvimento;

– essas experiências pedagógicas regiam-se pela proposta pedagógica apresentada, não sendo exigido do estabelecimento de ensino, quando da autorização, Regimento que previsse sua organização;

– a Resolução CEED nº 236, de 21 de janeiro de 1998, regula a elaboração de Regimentos Escolares para os estabelecimentos integrantes do Sistema Estadual de Ensino,

RESOLVE:

22 dez 1997
00:00

Fixa normas para integração de instituições de educação infantil ao respectivo sistema de ensino.
O Conselho Estadual de Educação, com fundamento nos artigos 208, inciso IV e 209, incisos I e II da Constituição Federal, nos artigos 247 e 248 da Constituição Estadual e no Artigo 10, inciso III e Artigo 11, § único da Lei nº 9394/96 e à vista da Indicação 20/97 anexa, sobre Educação Infantil, delibera:

19 dez 1997
00:00