LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998. – Vide Decreto nº 4.368…
LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998. – Vide Decreto nº 4.368…
PROCESSO N.º 639/98 DELIBERAÇÃO 005/98 APROVADO EM 11/12/98 CÂMARA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS INTERESSADO: SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Matrícula inicial, por transferência, em regime de progressão parcial, aproveitamento de estudos: classificação, reclassificação e adaptações; revalidação e equivalência de estudos feitos no exterior; regularização de vida escolar. RELATORAS: NAURA NANCI MUNIZ SANTOS E CLEMENCIA MARIA FERREIRA RIBAS O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO do Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o que consta da Indicação n.º 002/98 da Câmara de Legislação e Normas, DELIBERA:
Um aluno que cursa determinada série do Ensino Fundamental ou Médio, transferindo-se no ano seguinte para outro estabelecimento de ensino, onde as disciplinas da parte diversificada não são as mesmas do Colégio de onde se transfere, é obrigado a fazer adaptação?
Ou tal procedimento só será necessário quando o aluno é transferido ao longo do ano letivo que está cursando?
Aprovada em 09-12-98
PROCESSO CEE Nº : 948/98
INTERESSADA : Câmara de Educação Superior
ASSUNTO : Educação Superior: abreviação da duração dos cursos e transferências de estudantes regulares do ensino superior
RELATOR : Cons. José Camilo dos Santos Filho
AGUARDANDO HOMOLOGAÇÃO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais- INEP/MEC
UF:DF
ASSUNTO: Consulta relativa ao Ensino Fundamental de 9 anos
RELATOR(a) CONSELHEIRO(a): João Antônio Cabral de Monlevade
PROCESSO Nº: 23001.000199/98-21
PARECER CNE/CEB 020/98
CÂMARA OU COMISSÃO: CEB
APROVADO EM: 02.12.98
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 26/1/1999.
(Ver Resolução CNE/CES nº 5, de 25 de setembro de 2008, que estabelece normas para o credenciamento especial de Instituições não Educacionais para oferta de cursos de especialização, e suspende os efeitos do Parecer CNE/CES n.º 908, de 2 de dezembro de 1998)
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA: Conselho Nacional de Educação
UF: DF
ASSUNTO: Especialização em área profissional
RELATORES CONSELHEIROS: Silke Weber, Éfrem de Aguiar Maranhão e Carlos Alberto Serpa de Oliveira
PROCESSO Nº: 23001.000422/98-30
PARECER CES 908/98
CÂMARA OU COMISSÂO: CES
APROVADO EM: 02/12/98
Altera a redação do parágrafo único do Artigo 8º e o cronograma anexo da Resolução SE-125 de 23-11-98.
A Secretária da Educação, em virtude de decisão judicial proferida em ação civil pública,resolve:
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 9/3/1999
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ
UF: CE
ASSUNTO: Credenciamento para oferta de Programa de Ensino a Distância.
RELATOR(A) CONSELHEIRO(A): Éfrem de Aguiar Maranhão
PROCESSO Nº: 23001.000387/98-31
PARECER CES 887/98
CÂMARA OU COMISSÃO: CES
APROVADO EM: 2/12/98
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, e considerando que:
– a Lei Federal 9.394/96 publicada no D.O.U. de 23/12/96) na Seção V – Da educação de jovens e Adultos e correspondentes artigos 37 e 38 modificou bastante a Lei anterior, não só quanto ao limite de idade para conclusão, mas também permitindo uma criatividade e liberdade que visam a integração do trabalhador na escola;
– o Decreto nº 2.208/97 de 17 de abril de 1997, pelo seu artigo 5º torna a educação de nível técnico com organização curricular própria e independente do Ensino Médio, podendo ser oferecida de forma concomitante ou seqüencial a este, tornando a Educação de Jovens e Adultos modalidade das mais importantes para a perfeita integração do cidadão no Mercado de trabalho;
Revogada pela Deliberação CEE nº 242/1999
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 26/1/1999
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA: Sociedade Paranaense de Ensino e Informática – SPEI – UF: PR
ASSUNTO: Convalidação de estudos realizados pelos alunos do curso livre de Análise de Sistemas.
RELATOR(A) CONSELHEIRO(A): Hésio de Albuquerque Cordeiro
PROCESSO Nº: 23025.002846/97-15
PARECER CNE/CES 770/1998
CÂMARA OU COMISSÃO: CES<BR <BR APROVADO EM: 1º/12/98<BR <BR
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