Fixa normas para credenciamento de instituições educacionais sediadas no Estado do Rio de Janeiro para a oferta de cursos sob a forma de Educação a Distância.
Fixa normas para credenciamento de instituições educacionais sediadas no Estado do Rio de Janeiro para a oferta de cursos sob a forma de Educação a Distância.
Disciplina a remoção por permutas dos integrantes da carreira do Magistério
A Secretária da Educação, tendo em vista as disposições da Lei Complementar 444/85, da Lei Complementar 836/97, do Decreto 24.975/86 alterado pelo Decreto 40.795/96, combinado com o Decreto 42.965/98, resolve:
Instrução CEE/PE Nº 02/98, de 23 de setembro de 1998 EMENTA: Prorroga o prazo…
Aprovado em 23-09-98
PROCESSO CEE Nº: 544/98 (Ap. Prot. SE nº 578/7. 000/98)
INTERESSADA: Maria Lourenço da Silva Novo
ASSUNTO: Autorização para matrícula no ensino médio sem ter concluído o ensino fundamental
RELATOR: Cons. Luiz Eduardo Cerqueira Magalhães
CONSELHO PLENO.
1. RELATÓRIO
1.1 HISTÓRICO
As autoridades competentes da Secretaria de Estado da Educação encaminham a este Colegiado o presente processo, consistindo dos seguintes documentos:
IN SRF 113/98 – IN – Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL – SRF nº…
COMISSÃO ESPECIAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Parecer 840/98
Processo CEED nº 292/27.00/98.9
Retifica o Parecer CEED nº 1.050/97, quanto ao pedido de autorização para o funcionamento do Curso de Auxiliar de Enfermagem.
Aprovado em 09-09-98
PROCESSO CEE Nº: 546/98 INTERESSADO: Ginásio e Colégio Comercial “Conselheiro Buarque de Macedo” – Tupã
ASSUNTO: Consulta sobre duração da hora aula nos cursos de Educação Profissional
RELATOR: Consº Nacim Walter Chieco
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
Tratam os autos de consulta do Ginásio e Colégio Comercial “Conselheiro Buarque de Macedo”, da cidade de Tupã, sobre duração da hora aula em cursos de educação profissional. Em suma, o esclarecimento solicitado é o seguinte: “qual deve ser a duração da hora aula das disciplinas profissionalizantes e qual a carga horária total do curso, numa Habilitação Profissional de Técnico de Contabilidade que está reorganizada para funcionar apenas com a parte profissionalizante, observado o mínimo de 900 horas previsto pelo Parecer nº 45/72: aulas de 50 minutos se o curso for diurno, de 40 minutos se for noturno, ou 60 minutos independentemente do turno, como recomendado para a educação básica?”
Aprovado em 09-09-98
PROCESSO CEE Nº: 650/98
INTERESSADO: Mateus Cabral
ASSUNTO: Consulta sobre a Deliberação CEE nº 17/97
RELATOR: Cons. Nacim Walter Chieco
CONSELHO PLENO.
1. RELATÓRIO
1.1 HISTÓRICO
Em correspondência datada de 26 de junho de 1998, o senhor Mateus Cabral formula consulta a este Conselho textualmente nos seguintes termos:
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 29/9/1998
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO.
UF: DF
ASSUNTO: Consulta formulada pela DEMEC/RJ quanto à abrangência da validade de resultados de concursos vestibulares.
RELATOR: Cons. Yugo Okida
PROCESSO Nº: 23001.000212/98-97
PARECER Nº: CES 606/98
CÂMARA OU COMISSÃO: CES
APROVADO EM: 2/9/98
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 3/11/1998
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA:
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Brasília – UF: DF
ASSUNTO: Consulta sobre Parecer 326/81 CFE e a Resolução 24/73 do CFE, que tratam respectivamente da equivalência dos cursos militares aos civis, da admissão de diplomados em cursos de oficiais especialistas por cursos superiores civis e do currículo mínimo do curso de graduação em Meteorologia
RELATOR(a) CONSELHEIRO(a): Roberto Cláudio Frota Bezerra
PROCESSO Nº: 23001.000238/98-81
PARECER CES 569/98
CÂMARA OU COMISSÃO: CES
APROVADO EM: 2.9.98
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