Legislação

Dispõe sobre oferecimento, aprovação e validade de Cursos de Especialização, Aperfeiçoamento e Extensão Universitária.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Art. 242 da Constituição do Estado de São Paulo e nos termos da Indicação CEE nº 15/98, aprovada em 04-11-98,

DELIBERA:

20 nov 1998
00:00

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, e considerando que:

1 — Desde a sua publicação no D.O. de 28 de outubro de 1997 que o parágrafo único do Artigo 2º vem sofrendo críticas por parte de todos os envolvidos no procedimento do citado parágrafo;

2 — Vários educadores, deste Estado e de outros sempre se referiram ao fato de que a deliberação, em seu parágrafo único do artigo 2º não correspondia ao preconizado pela Lei nº 9.394/96;

3 — Os diretores de estabelecimentos de ensino, pressionados pelos usuários, reclamaram muitas vezes da inexistência de inspetores escolares para assinarem a lista de nomes a ser publicada no D.O. do Estado.

Desta maneira alguns usuários, em que pesem terem concluído o ensino de 2º grau (Ensino Médio), viram-se obrigados a recorrer à justiça para a garantia da inscrição no Curso da Instituição de Ensino Superior, para o qual já tinham sido aprovados no exame vestibular, ou ingresso direto no mercado de trabalho;

4 — Finalmente, em 15 de outubro de 1998, a Coordenadoria de Inspeção Escolar, através do ofício-circular E/COIE-E nº 05/98, deixa claro que o atendimento aos estabelecimentos de ensino, encontra-se prejudicado, em virtude do reduzido quadro de inspetores atualmente ainda no exercício da função,

REVOGADA PELA DELIBERAÇÃO CEE/RJ 292/2004

17 nov 1998
00:00

Aprovado em 21-10-98

PROCESSO CEE Nº: 770/98
INTERESSADA: Associação dos Professores de Osasco e Região
ASSUNTO: Consulta sobre a Lei nº 9.394/96: Habilitação Magistério
RELATOR: Cons. Arthur Fonseca Filho
CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

1.1 HISTÓRICO
A Associação dos Professores de Osasco e Região – APOS – dirige-se a este Colegiado nos seguintes termos:

21 out 1998
00:00

Dispõe sobre prorrogação de prazo para adaptação dos estatutos e regimentos das instituições universitárias e institutos isolados de educação superior vinculados ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, com fundamento nos incisos X e XI do Art. 2º, da Lei nº 10.403, de 6 de julho de 1971 e, no § 1º do Art. 88, da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996,

01 out 1998
00:00

PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 9/3/1999

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO/MANTENEDORA: Universidade Federal do Pará

UF PA

ASSUNTO: Programa Ensino da Matemática a Distância

RELATOR: SR. CONS.: Éfrem de Aguiar Maranhão

PROCESSO N.º: 23001.000129/98-45

PARECER CES 670/98

CÂMARA OU COMISSÃO: CES

APROVADO EM: 1º/10/98

01 out 1998
00:00

Aprovado em 30-09-98

PROCESSO CEE Nº: 737/98
INTERESSADO: Colégio Galvão
ASSUNTO: Consulta sobre inclusão de Língua Estrangeira Moderna no total de horas obrigatórias do curso supletivo
RELATOR: Cons. Arthur Fonseca Filho
CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

1.1 HISTÓRICO
O Colégio Galvão SC Ltda, entidade mantenedora da Escola Manoel Marcondes Galvão, dirige-se a este Colegiado, insistindo na tese de que o componente curricular Inglês possa ser considerado para fins dos mínimos de efetivo trabalho escolar exigidos para o ensino supletivo.

30 set 1998
00:00