O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo…
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo…
Aprovada em 15-04-98
PROCESSO CEE Nº: 131/98
INTERESSADO : Conselho Estadual de Educação
ASSUNTO : Conceito de recuperação
RELATORA : Consa Sylvia Figueiredo Gouvêa
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no Art. 9º § 1º, alínea “c” da Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995 e o Parecer CEB 4/98, homologado pelo Senhor Ministro da Educação e do Desporto em 27 de março de 1998,
Estabelece indicadores para comprovar a produção intelectual institucionalizada, para fins de credenciamento, nos termos do Art. 46 do Art. 52, inciso I, da Lei 9.394/96 de 20 de dezembro de 1996.
RESOLUÇÃO CES 002, DE 7 DE ABRIL DE 1998
Dispõe sobre autorização de funcionamento de classes de atendimento à FEBEM
A Secretária da Educação, considerando os termos das Constituições Federal e Estadual, da Lei 9394/96, da Resolução SE/SCFBES 1/94 e a necessidade de garantir o acesso à escolaridade e à continuidade de estudos de adolescentes como nos casos de Internação, Liberdade Assistida, Semi-Liberdade e SOS/Criança, do Centro de Preparação e Encaminhamento da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, resolve:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO 239, de 15 de abril de 1998.
Estabelece prazos para a adaptação dos Regimentos Escolares ao regime da Lei federal nº 9.394/96.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no Art. 11, inciso III, item 4, da Lei estadual nº 9.672, de 19 de junho de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei estadual nº 10.591, de 28 de novembro de 1995, e nos termos do Art. 88, § 1º, da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, RESOLVE:
PARECER HOMOLOGADO(*) (*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 18/5/1998 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO INTERESSADO/MANTENEDORA: Joel Barbosa da Silva UF: ASSUNTO: Competência do licenciado em Pedagogia para o exercício do magistério das quatro primeiras séries do Ensino Fundamental RELATORA CONSELHEIRA: Edla de Araújo Lira Soares PROCESSO Nº: 23001.000051/98-50 PARECER CNE/CEB 008/98 CÂMARA OU COMISSÂO: CEB APROVADO EM: 08.04.98
PARECER HOMOLOGADO(*) (*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 23/4/1998 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO INTERESSADO/MANTENEDORA: Conselho Estadual de Educação da Bahia (CEE/BA). UF ASSUNTO: Ensino médio e técnico – organização curricular RELATOR(a) CONSELHEIRO(a): Fábio Luiz Marinho Aidar PROCESSO Nº: 23001.000041/98-04 PARECER CNE/CEB 009/98 CÂMARA OU COMISSÃO: CEB APROVADO EM: 08.04.98
Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental.
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no Art. 9º § 1º, alínea “c” da Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995 e o Parecer CEB 4/98, homologado pelo Senhor Ministro da Educação e do Desporto em 27 de março de 1998,
RESOLVE:
PORTARIA N.º 301, DE 7 DE ABRIL DE 1998
(Diário Oficial de 9 de abril de 1998)
O MINISTRO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO, no uso de suas atribuições, considerando: o disposto na Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e no Decreto no 2.494, de 10 de fevereiro de 1998; e a necessidade de normatizar os procedimentos de credenciamento de instituições para a oferta de cursos de graduação e educação profissional tecnológica a distância, resolve:
Copyright 2024 IBEE - Todos os direitos reservados. Designed by AGT Online.