Legislação

AGUARDANDO HOMOLOGAÇÃO

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO/MANTENEDORA: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais- INEP/MEC

UF:DF

ASSUNTO: Consulta relativa ao Ensino Fundamental de 9 anos

RELATOR(a) CONSELHEIRO(a): João Antônio Cabral de Monlevade

PROCESSO Nº: 23001.000199/98-21

PARECER CNE/CEB 020/98

CÂMARA OU COMISSÃO: CEB

APROVADO EM: 02.12.98

03 dez 1998
00:00

PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 9/3/1999

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO/MANTENEDORA: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ

UF: CE

ASSUNTO: Credenciamento para oferta de Programa de Ensino a Distância.

RELATOR(A) CONSELHEIRO(A): Éfrem de Aguiar Maranhão

PROCESSO Nº: 23001.000387/98-31

PARECER CES 887/98

CÂMARA OU COMISSÃO: CES

APROVADO EM: 2/12/98

02 dez 1998
00:00

PARECER HOMOLOGADO(*)

(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 26/1/1999.
(Ver Resolução CNE/CES nº 5, de 25 de setembro de 2008, que estabelece normas para o credenciamento especial de Instituições não Educacionais para oferta de cursos de especialização, e suspende os efeitos do Parecer CNE/CES n.º 908, de 2 de dezembro de 1998)

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO/MANTENEDORA: Conselho Nacional de Educação

UF: DF

ASSUNTO: Especialização em área profissional

RELATORES CONSELHEIROS: Silke Weber, Éfrem de Aguiar Maranhão e Carlos Alberto Serpa de Oliveira

PROCESSO Nº: 23001.000422/98-30

PARECER CES 908/98

CÂMARA OU COMISSÂO: CES

APROVADO EM: 02/12/98

02 dez 1998
00:00

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, e considerando que:

– a Lei Federal 9.394/96 publicada no D.O.U. de 23/12/96) na Seção V – Da educação de jovens e Adultos e correspondentes artigos 37 e 38 modificou bastante a Lei anterior, não só quanto ao limite de idade para conclusão, mas também permitindo uma criatividade e liberdade que visam a integração do trabalhador na escola;

– o Decreto nº 2.208/97 de 17 de abril de 1997, pelo seu artigo 5º torna a educação de nível técnico com organização curricular própria e independente do Ensino Médio, podendo ser oferecida de forma concomitante ou seqüencial a este, tornando a Educação de Jovens e Adultos modalidade das mais importantes para a perfeita integração do cidadão no Mercado de trabalho;

Revogada pela Deliberação CEE nº 242/1999

01 dez 1998
00:00

PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 26/1/1999

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO/MANTENEDORA: Sociedade Paranaense de Ensino e Informática – SPEI – UF: PR

ASSUNTO: Convalidação de estudos realizados pelos alunos do curso livre de Análise de Sistemas.

RELATOR(A) CONSELHEIRO(A): Hésio de Albuquerque Cordeiro

PROCESSO Nº: 23025.002846/97-15

PARECER CNE/CES 770/1998

CÂMARA OU COMISSÃO: CES<BR <BR APROVADO EM: 1º/12/98<BR <BR

01 dez 1998
00:00

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e considerando:

– que a Lei Federal n° 9.394/96 (publicada no D.O.U. de 23/12/96), em seu artigo 64, estabelece claramente, as condições exigidas para o exercício da função de Direção em instituições privadas dedicadas à educação básica;

– que a Deliberação CEE n° 231/98, publicada no D.O.E.R.J de 05/11/98, regulamenta dispositivos da nova LDB, entre eles o artigo 64, contemplando todas as situações que permitem o exercício da Direção naquelas instituições;

24 nov 1998
00:00