O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 61 a 63 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 61 a 63 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
Fixa normas para a oferta de cursos seqüenciais por campo de saber.
O Conselho Estadual de Educação, com fundamento na Lei Federal no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nos termos das Indicações CEE no 03/98 e CEE no 09/99.
Delibera:
Aprovado em 1º-12-99
PROCESSO CEE Nº: 886/99
INTERESSADO: Colégio Carlos Drummond de Andrade
ASSUNTO: Consulta sobre as 1.200 horas de efetivo trabalho escolar podem ser distribuídas em 4 semestres RELATOR: Cons. Mauro de Salles Aguiar
PROCESSO CEE Nº: 492/99
INTERESSADO: Escola Modelo / Campinas
ASSUNTO: Prazo Suplementar para conclusão de curso de alunos matriculados em ensino a distância
RELATOR: Francisco José Carbonari
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, Considerando…
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Altera dispositivos da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares.
Institui Ouvidorias na Secretaria da Educação
A Secretária da Educação, considerando que a Lei 10.294/99 que dispõe sobre proteção e defesa do usuário do serviço público determina a instituição de Ouvidorias em todos os órgãos e entidades prestadoras de serviços públicos no Estado de São Paulo, de modo a garantir melhoria da qualidade do atendimento ao usuário, e considerando a dimensão da Secretaria da Educação, resolve:
PARECER HOMOLOGADO(*)(*)
Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 31/12/1999
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA: Sindicato dos Professores do Município do Rio de Janeiro – UF RJ
ASSUNTO: Encaminha reflexões sobre Parecer CES 376/97, que responde consulta quanto à obrigatoriedade da oferta de Educação Física no ensino superior
RELATOR: SR. CONS.: Yugo Okida
PROCESSO N.º: 23001.000684/97-03
PARECER N.º: CES 1.137/99
CÂMARA OU COMISSÃO: CES
APROVADO EM: 23/11/99
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