Fixa normas para a oferta de cursos seqüenciais por campo de saber.
O Conselho Estadual de Educação, com fundamento na Lei Federal no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nos termos das Indicações CEE no 03/98 e CEE no 09/99.
Delibera:
Fixa normas para a oferta de cursos seqüenciais por campo de saber.
O Conselho Estadual de Educação, com fundamento na Lei Federal no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nos termos das Indicações CEE no 03/98 e CEE no 09/99.
Delibera:
Aprovado em 1º-12-99
PROCESSO CEE Nº: 886/99
INTERESSADO: Colégio Carlos Drummond de Andrade
ASSUNTO: Consulta sobre as 1.200 horas de efetivo trabalho escolar podem ser distribuídas em 4 semestres RELATOR: Cons. Mauro de Salles Aguiar
PROCESSO CEE Nº: 492/99
INTERESSADO: Escola Modelo / Campinas
ASSUNTO: Prazo Suplementar para conclusão de curso de alunos matriculados em ensino a distância
RELATOR: Francisco José Carbonari
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, Considerando…
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Altera dispositivos da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares.
Institui Ouvidorias na Secretaria da Educação
A Secretária da Educação, considerando que a Lei 10.294/99 que dispõe sobre proteção e defesa do usuário do serviço público determina a instituição de Ouvidorias em todos os órgãos e entidades prestadoras de serviços públicos no Estado de São Paulo, de modo a garantir melhoria da qualidade do atendimento ao usuário, e considerando a dimensão da Secretaria da Educação, resolve:
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 14/01/2000
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA: Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Educação – UF DF
ASSUNTO: Solicita manifestação da Câmara de Educação Superior sobre a necessidade de fixação de prazo, nos casos de credenciamento de instituições para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu
RELATOR: Éfrem de Aguiar Maranhão
PROCESSO N.º: 23001.000316/99-73
PARECER CES 1.127/1999
CÂMARA OU COMISSÃO: CES
APROVADO EM: 23/11/99
AGUARDANDO HOMOLOGAÇÃO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
MANTENEDORA/INTERESSADO: Instituto de Ensino Superior Aquidauanense Ltda. – UF: MS
ASSUNTO: Autorização para funcionamento do curso de Administração, bacharelado, com habilitação em Administração Geral
RELATOR(a) CONSELHEIRO(a): Silke Weber
PROCESSO Nº: 23000.006238/98-95 e 23000.009853/97-81
PARECER CNE/CES 1.114/1999
CÂMARA OU COMISSÃO: CES
APROVADO EM: 23/11/99
A Secretaria de Estado de Educação, por vezes, e partes interessadas, por outras, vêm recorrendo a este Conselho para fins de ser apreciada a equivalência de estudos realizados no exterior por estudantes brasileiros e de lá transferidos para escolas brasileiras.
Entendemos que, a partir da vigência da Lei 9.394/96, essa competência é das escolas, conforme se depreende da própria letra do inciso VII do art. 24 dessa nossa nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
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