Legislação

PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 19/6/2000

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO/MANTENEDORA: AMC – Serviços Educacionais S/C Ltda.

UF SP

ASSUNTO: Consulta sobre a matrícula em cursos de especialização de candidatos recémgraduados que ainda não possuem o diploma

RELATOR: SR. CONS.: Silke Weber

PROCESSO N.º: 23001.000067/2000-48

PARECER CES 303/2000

CÂMARA OU COMISSÃO: CES

APROVADO EM 04/04/2000

04 abr 2000
00:00

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO 255, de 15 de março de 2000.

No Sistema Estadual de Ensino, as instituições de ensino superior e seus cursos, enquanto não forem expedidas normas próprias, terão, respectivamente, credenciamento, autorização para funcionamento e reconhecimento regulados pelas normas vigentes no Sistema Federal de Ensino.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento na Lei estadual nº 9.672, de 19 de junho de 1992, com a redação dada pela Lei estadual nº 10.591, de 28 de novembro de 1995, e considerando que:

– o acervo normativo do Sistema Estadual de Ensino ainda não contempla a educação superior;

– há estabelecimentos integrantes no Sistema Estadual de Ensino pretendendo criar cursos de nível superior da educação profissional e que tais instituições e cursos, face à natureza das respectivas mantenedoras, deverão, igualmente, integrar o mesmo sistema;

– as normas destinadas a regular o funcionamento e o reconhecimento desses cursos estão ainda em elaboração,

RESOLVE:

15 mar 2000
00:00

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO 256, de 22 de março de 2000.

Regulamenta a habilitação de professores de Ensino Religioso e os procedimentos para a definição dos conteúdos desse componente curricular.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 11, inciso XIX, da Lei nº 9.672, de 19 de junho de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.591, de 28 de novembro de 1995, e considerando o disposto no Art. 33 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Lei federal nº 9.475, de 22 de julho de 1997,

RESOLVE:

14 mar 2000
00:00

PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Portaria/MEC nº 511, publicada no Diário Oficial da União de 13/4/2000

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

MANTENEDORA/INTERESSADO: Instituição Cultural e Educacional Vale do Ivaí/União das Escolas Superiores do Vale do Ivaí

UF: PR

ASSUNTO: Reconhecimento do curso de Pedagogia – licenciatura plena, com habilitações em Magistério das Matérias Pedagógicas do Ensino Médio e Supervisão Escolar

RELATOR(a) CONSELHEIRO(a): Silke Weber

PROCESSO No : 23025.005452/98-19

PARECER CNE/CES 290/2000

CÂMARA OU COMISSÃO: CES

APROVADO EM: 14/03/2000

14 mar 2000
00:00

Altera a redação do Art. 2º da Deliberação CEE nº 09/98, que dispõe sobre oferecimento, aprovação e validade dos Cursos de Especialização, Aperfeiçoamento e Extensão Universitária

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e considerando as justificativas postas na Indicação CEE nº 01/2000,

DELIBERA:

03 mar 2000
00:00

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO – CEE, no uso de suas atribuições e considerando que a Educação Profissional, objeto do Capítulo 3 da Lei nº 9.394/96, regulamentada pelo Decreto nº 2.208/97 e, no âmbito do Conselho Nacional de Educação – CNE, pelo Parecer CEB/CNE nº 16/99 e pela Resolução CEB/CNE nº 04/99, continua suscitando dúvidas quanto à sua aplicação,

22 fev 2000
00:00

PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Portaria/MEC nº 386, publicada no Diário Oficial da União de 24/3/2000

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO/MANTENEDORA: Sociedade Educacional Uberabense – UF: MG

ASSUNTO: Reconhecimento do curso de Ciências Econômicas, bacharelado, ministrado fora de sede na cidade de Frutal, no Estado de Minas Gerais, pela Universidade de Uberaba, com sede na cidade de Uberaba, no Estado de Minas Gerais

RELATOR SR. CONSELHEIRO: Hésio de Albuquerque Cordeiro

PROCESSO Nº: 23000.008079/93-40

PARECER CNE/CES 190/2000

Câmara ou Comissão CES

APROVADO EM: 16/02/00

16 fev 2000
00:00

REEXAMINADO PELO PARECER CNE/CES Nº 344/2001

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO/MANTENEDORA: Instituto Superior de Administração e Economia da Amazônia – UF AM

ASSUNTO: Convalidação de estudos realizados em Programa Especial para Formação Pedagógica de Docentes da Educação Básica para fins de certificação

RELATOR: SR. CONS.: Éfrem de Aguiar Maranhão

PROCESSO N.º: 23001.000048/99-26

PARECER CES 205/2000

CÂMARA OU COMISSÃO: CES

APROVADO EM: 16/02/2000

16 fev 2000
00:00

PARECER HOMOLOGADO
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 6/7/2000

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Câmara de Educação Básica/ Conselho Nacional de Educação

UF: DF

ASSUNTO: Diretrizes Operacionais para a Educação Infantil

RELATOR: Antenor Manoel Naspolini

Processo nº: 23001.000061/2000-71

PARECER CNE/CEB 004/2000

COLEGIADO: Câmara de Educação Básica

APROVADO EM: 16/02/2000

16 fev 2000
00:00