Dispõe sobre os Institutos Superiores de Educação, considerados os Art. 62 e 63 da Lei 9.394/96 e o Art. 9º, § 2º, alíneas “c” e “h” da Lei 4.024/61, com a redação dada pela Lei 9.131/95.
Dispõe sobre os Institutos Superiores de Educação, considerados os Art. 62 e 63 da Lei 9.394/96 e o Art. 9º, § 2º, alíneas “c” e “h” da Lei 4.024/61, com a redação dada pela Lei 9.131/95.
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 03/11/1999
(*) Portaria/MEC nº 1.592, publicada no Diário Oficial da União de 03/11/1999
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA: SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO – UF: RJ
ASSUNTO: Credenciamento da Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro para ministrar curso de especialização em Psicoterapia Breve Integrada – Pós-Graduação “Lato Sensu”
RELATOR: Cons. Yugo Okida
PROCESSO Nº: 23001.000600/97-13
PARECER CES 829/1999
CÂMARA OU COMISSÃO: CES
APROVADO EM: 13/09/99
Art. 1º – O Conselho Nacional de Educação – CNE, composto pelas Câmaras de Educação…
…coleta de vagas, compatibilização demanda/vaga e matrícula para o atendimento à demanda escolar do ensino fundamental no ano letivo de 2000
A Secretária da Educação, considerando :
– que a Constituição Federal estabelece que os Estados e Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório e;
– a necessidade de se efetuar um planejamento conjunto e antecipado para atendimento adequado de toda a demanda do ensino fundamental,
Resolve:
Dispõe sobre o processo de avaliação das instituições de educação superior do sistema estadual de ensino
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, com fundamento no inciso XIV do Art. 2º da Lei Estadual n.º 10.403, de 6 de julho de 1971, no Art. 46 da Lei n.º 9394, de 20 de dezembro de 1996 e na Indicação CEE n.º 06/99, aprovada em 28 de julho de 1999,
DELIBERA:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO 248, de 08 de setembro de 1999.
Prorroga prazos de vigência de delegação de atribuições a Conselhos Municipais de Educação.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no artigo 15 da Lei estadual nº 5.751, de 14 de maio de 1969, e artigo 11, inc. XVII, da Lei estadual nº 9.672, de 19 de junho de 1992, com a redação dada pela Lei estadual nº 10.591, de 28 de novembro de 1995, e considerando o disposto nos artigos 8º, 11, parágrafo único, e 88 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nos Pareceres CEE nºs 942/84 e 910/92,
RESOLVE:
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
Parecer 623/99
Processo CEED nº 286/27.00/99.6
Responde a consulta sobre formação de professor para atuar na Educação Infantil.
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Estabelece Diretrizes para a elaboração do Projeto PolíticoPedagógico das Escolas de Educação Básica, integrantes no Sistema Estadual da Educação Estadual de Roraima.
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
R E S O L V E:
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