Institui contribuições sociais, autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e dá outras providências.
Institui contribuições sociais, autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e dá outras providências.
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 25/7/2001
(*) Portaria/MEC nº 1.604, publicada no Diário Oficial da União de 25/7/2001
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Associação Internacional de Educação Continuada
UF: DF
ASSUNTO: Autorização para o funcionamento do curso de Administração a distância, a ser ministrado pela Faculdade de Administração de Brasília, com sede na Região Administrativa I, na cidade de Brasília, no Distrito Federal.
RELATOR(A): Vilma de Mendonça Figueiredo
PROCESSO(S) Nº(S): 23000.017305/99-23 e 23000.017307/99-59
PARECER CES/CNE 896/2001
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 6/6/2001
HOMOLOGADO
Despacho do Ministro em 1/8/2001, publicado no Diário Oficial da União de 6/8/2001, Seção 1, p. 7.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Ministério da Educação
UF: DF
ASSUNTO: Reanálise do Parecer CP 11/2000, que trata do Projeto de Decreto que visa regulamentar a Lei 9.795/99, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências (Aviso 253-MEC/GM )
RELATOR(a) CONSELHEIRO(a): José Carlos Almeida da Silva
PROCESSO Nº: 23001.000103/2000-73
PARECER CNE/CP 14/2001
COLEGIADO: CP
APROVADO EM: 5/6/2001
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO – CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA – PROCESSO Nº: E-03/100.382/2001 – INTERESSADA: IVÂNIA RIBEIRO
REEXAMINADO PELO PARECER CNE/CES Nº 287/2002
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Secretaria de Educação Superior do MEC
UF: DF
ASSUNTO: Prazo para registro de diplomas tendo em vista a Portaria MEC 322/99
RELATOR(A): Vilma de Mendonça Figueiredo
PROCESSO(S) N.º(S): 23001.000140/2001-62
PARECER CNE/CES 0771/2001
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 04/06/2001
ENCAMINHADO PARA HOMOLOGAÇÃO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO INTERESSADO: Associação de Ensino Novo Ateneu UF: PR ASSUNTO: Consulta sobre a oferta de cursos de Educação de Jovens e Adultos RELATOR: Carlos Roberto Jamil Cury PROCESSO N.º:23001.000092/2001-11 PARECER CNE/CEB 014/2001 COLEGIADO: CEB APROVADO EM: 04.06.2001
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE EXAMES SOROLÓGICOS DE HIV PRÉVIOS PARA ADMISSÃO OU MATRÍCULA DE ALUNO E CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO nº 261, de 23 de maio de 2001.
Altera prazos estabelecidos no art. 8° da Resolução CEED n° 258, de 09 de agosto de 2000, e no art. 2° da Resolução CEED nº 260, de 07 de novembro de 2000.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 11, incisos III e XIX, da Lei estadual nº 9.672, de 19 de junho de 1992, com a redação dada pela Lei estadual nº 10.591, de 28 de novembro de 1995, e considerando o disposto na Lei federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Resolução CNE/CEB n° 01, de 29 de janeiro de 2001,
R E S O L V E:
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, e considerando que a Lei nº 9.394/96, ao tratar das Disposições Gerais para a Educação Básica, estabelece:
a) que a freqüência mínima para aprovação é de setenta e cinco por cento do total de horas letivas (inciso VI do artigo nº 24);
b) que a carga horária mínima é de oitocentas horas de efetivo trabalho escolar distribuídas por um mínimo de duzentos dias letivos(inciso I do artigo nº 24);
c) que a educação a distância deve ser incentivada pelo Poder Público em todos os níveis e modalidades de ensino (artigo 80);
d) o conceito e o estímulo para a educação de jovens e adultos (artigo 37);
e) que a habilitação para o prosseguimento de estudos para os que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria será assegurada por cursos ou por exames supletivos e considerando as inúmeras dúvidas quanto à situação dos Centros de Estudos Supletivos públicos ou privados e dos exames supletivos (artigo 38).
considerando que a Deliberação CEE nº 259/00 estabelece normas para a realização de exames supletivos no Estado do Rio de Janeiro;
:: Legislação
Unidade: Câmara de Educação Profissional
Número: 015/01
Ementa:
Fixa normas complementares para implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Profissional de Nível Técnico no Sistema Estadual de Ensino – Bahia e dá outras providências.
Texto:
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, o uso de suas atribuições,
Considerando:
a. a Lei 9394, 20 de dezembro de 1996;
b. o Decreto Federal 2208, de 17 de abril de 1997;
c. o Parecer CNE/CEB nº 16/99;
d. a Resolução CNE/CEB nº 4/99;
e. a Educação Profissional como preparo do cidadão para o desempenho profissional competente no mundo do trabalho, permitindo-lhe enfrentar os desafios contemporâneos da produção de bens e serviços;
f. o conhecimento adquirido na Educação Profissional, inclusive no trabalho, ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos;
g. que a Educação Profissional objetiva dotar o cidadão de competências profissionais que lhe permitam desenvolver a capacidade de mobilizar, articular e colocar em ação os conhecimentos, habilidades e valores necessários ao desempenho eficiente e eficaz das atividades requeridas pela natureza do trabalho,
RESOLVE:
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