Legislação

PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 25/7/2001
(*) Portaria/MEC nº 1.604, publicada no Diário Oficial da União de 25/7/2001

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Associação Internacional de Educação Continuada

UF: DF

ASSUNTO: Autorização para o funcionamento do curso de Administração a distância, a ser ministrado pela Faculdade de Administração de Brasília, com sede na Região Administrativa I, na cidade de Brasília, no Distrito Federal.

RELATOR(A): Vilma de Mendonça Figueiredo

PROCESSO(S) Nº(S): 23000.017305/99-23 e 23000.017307/99-59

PARECER CES/CNE 896/2001

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 6/6/2001

06 jun 2001
00:00

HOMOLOGADO
Despacho do Ministro em 1/8/2001, publicado no Diário Oficial da União de 6/8/2001, Seção 1, p. 7.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Ministério da Educação

UF: DF

ASSUNTO: Reanálise do Parecer CP 11/2000, que trata do Projeto de Decreto que visa regulamentar a Lei 9.795/99, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências (Aviso 253-MEC/GM )

RELATOR(a) CONSELHEIRO(a): José Carlos Almeida da Silva

PROCESSO Nº: 23001.000103/2000-73

PARECER CNE/CP 14/2001

COLEGIADO: CP

APROVADO EM: 5/6/2001

05 jun 2001
00:00

REEXAMINADO PELO PARECER CNE/CES Nº 287/2002

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Secretaria de Educação Superior do MEC

UF: DF

ASSUNTO: Prazo para registro de diplomas tendo em vista a Portaria MEC 322/99

RELATOR(A): Vilma de Mendonça Figueiredo

PROCESSO(S) N.º(S): 23001.000140/2001-62

PARECER CNE/CES 0771/2001

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 04/06/2001

04 jun 2001
00:00

RESOLUÇÃO nº 261, de 23 de maio de 2001.

Altera prazos estabelecidos no art. 8° da Resolução CEED n° 258, de 09 de agosto de 2000, e no art. 2° da Resolução CEED nº 260, de 07 de novembro de 2000.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 11, incisos III e XIX, da Lei estadual nº 9.672, de 19 de junho de 1992, com a redação dada pela Lei estadual nº 10.591, de 28 de novembro de 1995, e considerando o disposto na Lei federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Resolução CNE/CEB n° 01, de 29 de janeiro de 2001,

R E S O L V E:

23 maio 2001
00:00

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, e considerando que a Lei nº 9.394/96, ao tratar das Disposições Gerais para a Educação Básica, estabelece:
a) que a freqüência mínima para aprovação é de setenta e cinco por cento do total de horas letivas (inciso VI do artigo nº 24);
b) que a carga horária mínima é de oitocentas horas de efetivo trabalho escolar distribuídas por um mínimo de duzentos dias letivos(inciso I do artigo nº 24);
c) que a educação a distância deve ser incentivada pelo Poder Público em todos os níveis e modalidades de ensino (artigo 80);
d) o conceito e o estímulo para a educação de jovens e adultos (artigo 37);
e) que a habilitação para o prosseguimento de estudos para os que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria será assegurada por cursos ou por exames supletivos e considerando as inúmeras dúvidas quanto à situação dos Centros de Estudos Supletivos públicos ou privados e dos exames supletivos (artigo 38).

considerando que a Deliberação CEE nº 259/00 estabelece normas para a realização de exames supletivos no Estado do Rio de Janeiro;

21 maio 2001
00:00

:: Legislação

Unidade: Câmara de Educação Profissional
Número: 015/01
Ementa:

Fixa normas complementares para implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Profissional de Nível Técnico no Sistema Estadual de Ensino – Bahia e dá outras providências.
Texto:

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, o uso de suas atribuições,
Considerando:

a. a Lei 9394, 20 de dezembro de 1996;
b. o Decreto Federal 2208, de 17 de abril de 1997;
c. o Parecer CNE/CEB nº 16/99;
d. a Resolução CNE/CEB nº 4/99;

e. a Educação Profissional como preparo do cidadão para o desempenho profissional competente no mundo do trabalho, permitindo-lhe enfrentar os desafios contemporâneos da produção de bens e serviços;

f. o conhecimento adquirido na Educação Profissional, inclusive no trabalho, ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos;

g. que a Educação Profissional objetiva dotar o cidadão de competências profissionais que lhe permitam desenvolver a capacidade de mobilizar, articular e colocar em ação os conhecimentos, habilidades e valores necessários ao desempenho eficiente e eficaz das atividades requeridas pela natureza do trabalho,

RESOLVE:

21 maio 2001
00:00