O Conselho Municipal de Educação no uso de suas atribuições legais e considerando:
O Conselho Municipal de Educação no uso de suas atribuições legais e considerando:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação
UF: DF
ASSUNTO: Dá nova redação ao Parecer CNE/CP 21/2001, que estabelece a duração e a carga horária dos cursos de Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena
RELATOR(A): Carlos Roberto Jamil Cury, Éfrem de Aguiar Maranhão, Raquel Figueiredo A. Teixeira e Silke Weber
PROCESSO(S) N.º(S): 23001.000231/2001-06
PARECER N.º: CNE/CP 28/2001
COLEGIADO: CP
APROVADO EM: 02/10/2001
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 28/11/2002
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Paulo Roberto Sperandio e outros – UF: SP
ASSUNTO: Consulta, tendo em vista a Resolução CNE/CP 02/97, que dispõe sobre os programas especiais de Formação Pedagógica de Docentes para as disciplinas do currículo do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e da Educação Profissional em nível médio.
RELATOR: Nelio Bizzo
PROCESSO N.º: 23001.000138/2001-93 e 23001000061/2001-51
PARECER N.º: CNE/CP 26/2001
COLEGIADO: CP
APROVADO EM: 02/10/2001
PARECER CNE/CP 27/2001 – HOMOLOGADO
Despacho do Ministro em 17/1/2002, publicado no Diário Oficial da União de 18/1/2002, Seção 1, p. 31.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação – UF: DF
ASSUNTO: Dá nova redação ao item 3.6, alínea c, do Parecer CNE/CP 9/2001, que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena
RELATOR(A):, Edla de Araújo Lira Soares, Éfrem de Aguiar Maranhão, Guiomar Namo de Mello, Nelio Marco Vincenzo Bizzo e Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira.(Relatora ), Silke Weber (Presidente)
PROCESSO(S) N.º(S): 23001.000177/2000-18
PARECER CNE/CP 027/2001
COLEGIADO: CP
APROVADO EM: 02/10/2001
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 18/12/2001
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Instituto Nacional de Matemática Pura e Aplicada – UF: RJ
ASSUNTO: Reconhecimento do Titulo de Doutor em Ciências – Matemática, por Leonardo Magalhães Macarim
RELATOR(A): Vilma de Mendonça Figueiredo
PROCESSO(S) N.º(S): 23001.000253/2001-68
PARECER CNE/CES 1242/2001
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 01/10/2001
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO(*)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 3, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2001.
– Considerando que a garantia de padrão de qualidade é princípio no qual deve estar embasada a oferta do ensino;
– Considerando que a liberdade de ensino se acha condicionada ao cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
– Considerando caber ao Poder Público a autorização de funcionamento de escolas e a avaliação da qualidade do ensino ali ministrado;
– Considerando as competências da Coordenadoria de Inspeção Escolar previstas no Artigo 13, Capítulo III, da Resolução CEE n.º 2029, de 16 de agosto de 1996.
– Considerando que o Inspetor Escolar, profissional da educação, membro do magistério com exercício efetivo, tem formação prevista em Lei, em conformidade com o art. 64 da Lei 9394/96,
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
PRAÇA DA REPÚBLICA, 53 – FONE: 255-2044
CEP: 01045-903 – FAX: Nº 231-1518
PROCESSO CEE Nº: 477/2001
INTERESSADO : Fundação Bradesco – Osasco
ASSUNTO : Credenciamento para realização de exames nos termos da Deliberação CEE nº 14/2001
RELATORA : Consª Neide Cruz
PARECER CEE 229/2001 – CEB – Aprovado em 26-09-2001
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
1.1 Histórico
Em 02-08-2001 a Fundação Bradesco solicita deste Egrégio Conselho credenciamento para realização de exames em cursos de ensino Fundamental e Médio, conforme o disposto no Artº 2º da Deliberação CEE n.º 14/2001.
PROCESSO CEE Nº : 338/2001- Vols. I e II
INTERESSADOS : Serviço Social da Indústria(SESI) e Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial(SENAI)
ASSUNTO : Credenciamento para realização de exames nos termos da Deliberação CEE nº14/2001
RELATOR : Cons. Luiz Eduardo Cerqueira Magalhães
PARECER CEE 230/2001 – CEB – Aprovado em 26-09-2001
CONSELHO PLENO
1. Relatório
1.1 HISTÓRICO
O Serviço Social da Indústria/SESI e o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial/SENAI, de São Paulo, solicitam deste Egrégio Conselho, através de expediente protocolado em 20/06/2001, credenciamento para realização de exames, conforme o disposto no Art. 2º da Deliberação CEE n.º 14/2001.
SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO SUBSECRETARIA ADJUNTA DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO COORDENADORIA…
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