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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO INTERESSADO: Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional…
PROCESSOS CEE Nº.: 55/02 e 271/99 – 02 vols. – Reautuado em: 19-10-01 – Aps. Procs. DE Centro nº 076/0002/02 e 1269/01, Procs. CEE nºs:272/99 – 02 vols. e 609/99 – 02 vols.
INTERESSADOS: Diretoria de Ensino Centro e Instituto Educacional e Empresarial XV de Novembro
ASSUNTO: Consulta sobre a Deliberação CEE nº 09/99 e Credenciamento do ensino a distância e Autorização para funcionamento dos cursos de ensino a distância
RELATOR: Conselheiro Arthur Fonseca Filho
CONSELHO PLENO
1.RELATÓRIO
COMISSÃO ESPECIAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
Parecer 441/2002
Processo CEED nº 310/27.00/01.4
Parâmetros para a oferta da educação especial no Sistema Estadual de Ensino.
RESOLUÇÃO CEED 267, de 10 de abril de 2002.
Fixa os parâmetros para a oferta da educação especial no Sistema Estadual de Ensino.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, inciso III, item 1, e inciso XIX, da Lei nº 9.672, de 19 de junho de 1992, com a redação dada pela Lei estadual nº 10.591, de 28 de novembro de 1995, e nos termos da Resolução CNE/CEB nº 2, de 11 de setembro de 2001,
RESOLVE:
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO CNE/CES 12, DE 13 DE MARÇO DE 2002.(*)
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO CNE/CES 14, DE 13 DE MARÇO DE 2002.(*)
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO CNE/CES 13, DE 13 DE MARÇO DE 2002.(*)
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO CNE/CES 18, DE 13 DE MARÇO DE 2002.(*)
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO CNE/CES 19, DE 13 DE MARÇO DE 2002.
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