Indica os procedimentos para aferição da validade de Certificados e Diplomas emitidos pelo Instituto Brasileiro de Tecnologia Educacional – IBTE, com sede em Fortaleza – Ceará e dá outras providências
Indica os procedimentos para aferição da validade de Certificados e Diplomas emitidos pelo Instituto Brasileiro de Tecnologia Educacional – IBTE, com sede em Fortaleza – Ceará e dá outras providências
ALTERA A DELIBERAÇÃO CEE/SP 014/2001 – CLIQUE AQUI
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Art. 32 da Lei nº 9394/96 e na Indicação CEE nº 17/2002.
DELIBERA
O Secretário de Estado da Educação, considerando:
o Plano de Segurança nas Escolas, instituído pelo Governo do Estado de São Paulo, integrando ações das Secretarias de Segurança Pública e da Educação com o objetivo de reduzir os problemas de violência nos prédios e nas comunidades escolares;a necessidade de subsidiar as equipes de trabalho de ambas as Secretarias de um conjunto de informações objetivas e atualizadas sobre cada unidade escolar, permitindo um diagnóstico rápido para tomada de decisões eficazes; que as equipes escolares estão aptas a fornecer dados fidedignos e atualizados, que espelhem a realidade de cada unidade com clareza e precisão;
Resolve:
Dispõe sobre funcionamento de cursos de educação a distância e de presença flexível no Estado de São Paulo.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Art. 32 da Lei nº 9394/96, de 20 de dezembro de 1996, na Resolução CEB/CNE n.º 01/2000, na Indicação CEE nº 03/2001 e na Indicação CEE n.º 04/2001, na Indicação CEE nº 17/2002 e na Deliberação CEE nº 23/2002.
Delibera:
Responde a consulta feita pelo Colégio Lemos de Castro sobre reestruturação de Entidade Mantenedora de Unidade Escolar, compartilhando o local de funcionamento e instalações entre instituições diversas e responsáveis por etapas distintas da Educação Básica ou Cursos de Educação Profissional e dá outras providências.
HOMOLOGADO
Despacho do Ministro em 17/7/2002, publicado no Diário Oficial da União de 18/7/2002, Seção 1, p. 28.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Promotoria de Justiça de Defesa da Educação do Distrito Federal
UF: DF
ASSUNTO: Consulta sobre competências do Sistema de Ensino para habilitação profissional de aluno de curso técnico em contabilidade
RELATORES: Ataíde Alves e Francisco Aparecido Cordão
PROCESSO Nºº: 23001.000326/2001-11
PARECER CNE/CEB 020/2002
COLEGIADO: CEB
APROVADO EM: 08/05/02
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 14/06/2002
(*) Portaria/MEC nº 1.730, publicada no Diário Oficial da União de 14/06/2002
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
Retificado pelo Parecer: CNE/CES-0209/2004
INTERESSADO: Clínica Integrada de Odontologia Sociedade Civil Ltda. – UF: MG
ASSUNTO: Credenciamento da Clínica Integrada de Odontologia Sociedade Civil Ltda., com sede na cidade de Sete Lagoas, Estado de Minas Gerais, para oferta do curso de especialização em Ortodontia e Ortopedia Facial, nos termos do disposto na Resolução CNE/CES 01/2001.
RELATOR(A): Arthur Roquete de Macedo
PROCESSO(S) Nº(S): 23001.000116/2001-23
PARECER CNE/CES 0170/2002
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 7/5/2002
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 27/6/2002
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – UF: DF
ASSUNTO: Aplicação do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa
RELATOR(A): Lauro Ribas Zimmer
PROCESSO(S) N.º(S): 23001.000285/2001-63
PARECER N.º: CNE/CES 199/2002
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 5/6/2002
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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