Legislação

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PARECER HOMOLOGADO(*)

(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 15/05/2003
(*) Portaria/MEC nº 1.097, publicada no Diário Oficial da União de 15/05/2003

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Instituto de Administração Hospitalar e Ciências da Saúde – IAHCS – UF RS

ASSUNTO: Autorização para o funcionamento do curso de especialização em Administração de Serviços de Enfermagem, a ser ministrado pela Escola Superior de Gestão e Ciências da Saúde, com sede na cidade de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul

RELATOR: Éfrem de Aguiar Maranhão

PROCESSO N.º: 23000.005529/2001-12

PARECER CNE/CES 0013/2003

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 29/1/2003

29 jan 2003
00:00

Dispõe sobre a desconcentração e descentralização do Módulo de Segurança do Sistema Gestão Dinâmica de Administração Escolar

O Secretário de Estado da Educação, considerando que o Módulo de Segurança, instituído pelo inciso I, do artigo 3º da Resolução nº 107, de 25 de junho de 2002, que habilita os usuários ao acesso a todos os demais módulos do sistema GDAE, e tendo em vista a necessidade de:

23 jan 2003
00:00

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° – As Universidades Públicas Estaduais deverão reservar 10% (dez por cento) das vagas oferecidas em todos os seus cursos para alunos portadores de deficiência.

02 jan 2003
00:00

                               Este ato legal com as alterações subseqüentes pode ser consultado no Sijut – Sistema de…

30 dez 2002
16:22

Dispõe sobre a natureza das atividades de Educação Artística e de Educação Física nas séries do ciclo I do Ensino Fundamental das escolas públicas estaduais

O Secretário da Educação considerando:

* a importância que a cultura de manifestações artísticas e a vivência de atividades de socialização, lúdicas e esportivas representam no processo de formação da criança enquanto estudante-cidadã do ciclo I do Ensino Fundamental;

* a necessidade de se intensificar para o alunado dessa faixa etária a vivência dessas práticas em contextos escolares estimuladores de atividades sistemáticas, específicas e diversificadas;

* a oportunidade de se assegurar a implementação dessas atividades por meio de um trabalho conjunto entre professores portadores de níveis de formação diversa e experiências próprias,

Resolve:

27 dez 2002
00:00

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e considerando o disposto no art. 21, inciso XXIV, ambos da Constituição, na Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, e na Convenção 81 da Organização Internacional do Trabalho, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956, promulgada pelo Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957, e revigorada pelo Decreto nº 95.461, de 11 de dezembro de 1987, bem como o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

27 dez 2002
00:00