Legislação

Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos cursos de educação de jovens e adultos, com atendimento individualizado e presença flexível, desenvolvidos em telessalas da rede pública estadual de ensino

O Secretário da Educação, considerando:

– o contido nas Deliberações CEE n.º 9/99 e 14/01, que dispõem, respectivamente, sobre a modalidade e o funcionamento de cursos de educação de jovens e adultos com atendimento individualizado e presença flexível no sistema estadual de ensino;

– o disposto no Parecer CEE nº 325/02, que credencia a Secretaria de Educação a promover a avaliação final dos alunos matriculados nos cursos de atendimento individualizado e presença flexível por ela mantidos;

– a necessidade de se adaptar a organização e o funcionamento desses cursos às exigências contidas nas citadas Deliberações, uma vez que essa alternativa de estudos permite um atendimento adequado às demandas e interesses dos jovens e adultos,

Resolve:

19 dez 2002
00:00

PARECER HOMOLOGADO(*)

(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 3/4/2003
(*) Portaria/MEC nº 557, publicada no Diário Oficial da União de 3/4/2003

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Escola de Administração Fazendária – UF: DF

ASSUNTO: Autorização, em caráter excepcional, e a posteriori, do curso de Contabilidade Prática Avançada, a distância, em nível de pós-graduação

RELATOR (A): Arthur Roquete de Macedo

PROCESSO(S) Nº(S): 23000.016453/2002-23

PARECER CNE/CES 0443/2002

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 18/12/2002

18 dez 2002
00:00

Altera dispositivos da Deliberação CEE nº 09/98

O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Art. 2º, inciso I, da Lei Estadual nº 10.403, de 06 de julho de 1971 e, considerando o que consta na Indicação CEE nº 24/02, aprovada na Sessão Plenária de 04/12/2002,

DELIBERA:

14 dez 2002
00:00

Fixa normas para os Cursos de Especialização que se destinam à formação de profissionais da Educação prevista no Artigo 64 da LDB.

O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Art. 2º, inciso I, da Lei Estadual nº10403, de 06 de julho de 1971 e considerando o que consta na Indicação CEE nº 25/02, aprovada na Sessão Plenária de 11/12/02,

DELIBERA

14 dez 2002
00:00

Lei municipal cria programa de apoio aos alunos que completarem ou não o ensino fundamental na rede municipal de ensino. A norma cria oportunidade de continuidade dos estudos ao aluno da rede pública no ensino médio, respeitados os limites estabelecidos.

Quanto ao aluno, a lei exige que este tenha completado ou ainda cursando pelo menos 75% do segundo segmento do ensino fundamental nas escolas do município. A comprovação desta realização vem pela certificação da matrícula.

Os alunos agraciados com o programa não poderão repetir ano, sob pena de perder o benefício do programa.

Quanto as escolas particulares, estas poderão contatar as escolas municipais para oferecerem aos alunos que estiverem cursando a oitava série do ensino fundamental, a oportunidade de inclusão no programa de apoio a alunos que completarem o ensino fundamental na rede municipal.

13 dez 2002
00:00