Aprovado em 30-10-2002
Processo CEE 375/2002
Interessada: Diretoria de Ensino de Santo Anastácio
Assunto: Regularização de matrícula de Paula Yukari Nishiyama – Relatora: Cons. Zilma de Moraes Ramos de Oliveira
Aprovado em 30-10-2002
Processo CEE 375/2002
Interessada: Diretoria de Ensino de Santo Anastácio
Assunto: Regularização de matrícula de Paula Yukari Nishiyama – Relatora: Cons. Zilma de Moraes Ramos de Oliveira
Processo CEE 269/2002
Interessada: Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ibitinga
Assunto: Escusa de consciência
Relatora: Consª Ada Pellegrini Grinover
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
Consulta a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ibitinga a respeito do pleito de estudantes seguidores da Igreja Adventista do Sétimo Dia que, por motivos de convicção religiosa, aduzem não poder comparecer às aulas a partir das 18:00h de sexta-feira até às 1800h de sábado. Explica a instituição que, ao efetuarem suas matrículas, os alunos tiveram conhecimento do Calendário Escolar de 2002, não declarando impedimento e manifestando-se, por escrito, de acordo com as normas legais da Faculdade.
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PARECER CNE/CEB 28/2002 – HOMOLOGADO Despacho do Ministro em 17/10/2002, publicado no Diário Oficial da União de 18/10/2002, Seção 1, p. 12.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Secretaria de Educação Média e Tecnológica/MEC
UF:DF
ASSUNTO: Solicitação de informação sobre a legalidade de aceleração de estudos do Ensino Médio para o ano letivo de 2002.
RELATOR: Neroaldo Pontes de Azevedo
PROCESSO Nº: 23001.000080/2002-69
PARECER CNE/CEB 28/2002
COLEGIADO: CEB
APROVADO EM: 03.07.2002
PROCESSO CEE Nº : 760/2001
INTERESSADO : Colégio Meritum
ASSUNTO Credenciamento e autorização para funcionamento de ensino a distância com Habilitação Profissional de Técnico em Transações Imobiliárias
RELATORA : Consª Ana Maria de Oliveira Mantovani
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
1.1 HISTÓRICO
1.1.1 A direção do Colégio Meritum, mantido pelo Instituto de Pesquisas Educacionais S/C Ltda, solicita deste Colegiado o credenciamento e autorização de funcionamento da Habilitação Profissional de Técnico em Transações Imobiliárias – Modalidade ensino a distância – nos termos da Deliberação CEE nº 11/98.
REEXAMINADO PELO PARECER CNE/CES Nº 202/2003
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Fundação de Apoio a Educação de Ibiapaba – UF: CE
ASSUNTO: Solicitação de convalidação de estudos realizados por alunos em instituição não credenciada pelo Ministério da Educação, na cidade de São Benedito, no Estado do Ceará.
RELATOR(A): Marília Ancona-Lopez
PROCESSO(S) N.º(S): 23001.000072/2002-12
PARECER N.º:CNE/CES 0313/2002
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 9/10/2002
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 08/11/2002
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: MEC/ Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
UF: DF
ASSUNTO: Proposta de alteração da Resolução CNE/CES 1/2001, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação
RELATOR: Lauro Ribas Zimmer
PROCESSO N.º: 23001.000185/2002-18
PARECER CNE/CES 302/2002
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 9/10/2002
PROCESSO N.º 1060/02 PROTOCOLO N.º 5.122.267-9 DELIBERAÇÃO 006/02 APROVADA EM 03/10/02 CÂMARA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS INTERESSADA: SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Credenciamento de estabelecimento de ensino para revalidação de estudos realizados no exterior. RELATOR: JOSÉ FREDERICO DE MELLO O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO do Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e tendo em vista o Parecer n.º /02, da Câmara de Legislação e Normas, DELIBERA:
PROCESSO CEE nº: 315/2002 – Aps. Procs. DE CENTRO nºs 1008/02 e 3321/02
INTERESSADA: Diretoria de Ensino – Região Centro
EMENTA ORIGINAL
Consulta sobre funcionamento do Instituto XV de Novem- bro, bem como a regularidade dos atos escolares dos alunos.
ASSUNTO : Dúvidas da Diretoria de Ensino – Região Centro
RELATORA: Consª Ada Pellegrini Grinover
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
1.1 HISTÓRICO
Os autos tratam de caso em que o Instituto Educacional Empresarial XV de Novembro obteve segurança contra ato do Presidente do CEE, mediante sentença de primeiro grau de jurisdição, ainda não confirmada em grau de remessa obrigatória pelo Tribunal de Justiça, mediante decisão, cujo dispositivo é o seguinte:
PROCESSO CEE nº: 454/2002
INTERESSADA: Diretoria de Ensino – Região de Santo Anastácio
ASSUNTO : Consulta sobre procedimentos a serem adotados pela Comissão de Verificação de Vida Escolar
RELATORA: Consª Andraci Lucas Veltroni Atique
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
1.1 HISTÓRICO
A Dirigente Regional de Ensino – Região de Santo Anastácio encaminha a este Colegiado consulta sobre os Procedimentos a serem adotados pela Comissão de Verificação de Vida Escolar da Diretoria de Ensino da Região de Santo Anastácio, designada por Portaria, objetivando regularizar a vida escolar dos alunos do extinto Curso de Educação de Jovens e Adultos, com Atendimento Individualizado e Presença Flexível, que era mantido pelo Centro de Ensino de Presidente Epitácio, em atendimento ao disposto no inciso II do Art. 2º da Resolução SE nº 74/2002.
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