MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PROCESSO CEE Nº: 255/2005 -Vol I e II -Anexo 1 caderno espiral – Reautuado em 23-02-06
INTERESSADA: Escola Dr. Alfredo José Balbi /Taubaté
ASSUNTO: Credenciamento da Instituição e autorização de funcionamento dos cursos Técnicos em Eletrônica e Mecatrônica a distância.
RELATORES:Conselheiros Neide Cruz, Custódio Filipe de Jesus Pereira, Francisco José Carbonari e Suzana Guimarães Trípoli
CONSELHO PLENO
1.RELATÓRIO
1.1 HISTÓRICO
O Prof. Dr. Nivaldo Zollner, Reitor da Universidade de Taubaté, mantenedora da Escola Alfredo José Balbi, solicita por meio do Ofício R nº. 171/2005 (fls. 02) o credenciamento e autorização para implantação dos cursos técnicos em Eletrônica e Mecatrônica a distância nos termos da Deliberação nº. 41/04.
A Portaria F/CIS nº 152/06 traz disposições sobre o regime especial de emissão de documentos fiscais relativos ao ISS para os contribuintes que utilizam bloqueto de cobrança bancária para o recebimento dos serviços prestados. Neste comentário trataremos dos itens que devem ser observados para a emissão do bloqueto bancário, dos requisitos obrigatórios da Nota Fiscal e dos procedimentos para formalização do pedido de regime especial. Abordaremos, ainda, a possibilidade de solicitação de regime especial para adoção de nota fiscal conjunta e escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
Parecer 311/2006
Manifesta-se sobre a obrigatoriedade de corpo docente próprio nos estabelecimentos de ensino.
Do cardápio da merenda escolar distribuída aos alunos matriculados na Rede Pública Estadual de Ensino deverá também constar alimentação própria para os portadores de diabetes mellitus.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO CEED 287, de 12 de abril de 2006.
Regulamenta o § 2º do art. 2º da Resolução CEED nº 282, de 15 de junho de 2005.
Dá outras providências.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, com base no inciso V, artigo 10 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no inciso XIX, artigo 11 da Lei estadual nº 9.672, de 19 de junho de 1992, com a redação dada pela Lei nº 10.591, de 28 de novembro de 1995, e na Resolução CEED nº 266, de 20 de março de 2002,
RESOLVE:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: MEC/SETEC/Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica
UF: DF
ASSUNTO: Solicita pronunciamento sobre a Educação Profissional e Tecnológica
RELATOR: Francisco Aparecido Cordão
PROCESSO Nº 23001.000053/2006-10
PARECER CNE/CEB Nº 033/2006
COLEGIADO CEB
APROVADO EM: 6/4/2006
PARECER HOMOLOGADO(*)(*)
Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 4/8/2006
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Conselho Federal de Enfermagem UF: DF
ASSUNTO: Encaminha consulta referente ao Parecer CNE/CEB nº 11/2005, que trata da solicitação de ato coibindo a interferência do Conselho Regional de Enfermagem – COREN/RS em cursos autorizados pelos Conselhos Estaduais de Educação
RELATOR: Francisco Aparecido Cordão
PROCESSO: 23001.000046/2006-18
PARECER CNE/CEB nº 035/2006
COLEGIADO CEB
APROVADO EM: 6/4/2006
AGUARDANDO HOMOLOGAÇÃO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo – APEOESP – UF: SP
ASSUNTO: Reexame do Parecer CNE/CEB nº 3/2005 sobre a incidência de subvinculação de 60% (sessenta por cento), como mínimo, para remuneração dos profissionais do magistério, sobre a parcela de recursos correspondente ao saldo positivo líquido da conta FUNDEF apurado em balanço, transferido do exercício encerrado para o exercício seguinte.
RELATOR: Cesar Callegari
PROCESSO N.º: 23001.000028/2005-55
PARECER CNE/CEB N.º:036/2006
COLEGIADO:CEB
APROVADO EM: 6/4/2006
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 5/10/2006
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Ensino Superior Bureau Jurídico Ltda. – ESBJ
UF: PE
ASSUNTO: Indicação de universidade para o registro de diplomas de instituição nãouniversitária, na forma do parágrafo 1º, do art. 48, da Lei nº 9.394/1996.
RELATORES: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone e Edson de Oliveira Nunes
PROCESSO Nº: 23001.000033/2006-49
PARECER CNE/CES 0139/2006
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 6/4/2006
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