Legislação

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Unidade: Câmara de Educação Básica
Número: CEE n° 48/2008
Ementa:
Complementa a Resolução CEE n° 23, de 12 de março de 2007, para atendimento à Lei n° 11.645, de 10 de março de 2008.
Texto:
Ato aprovado na 471ª Sessão do Conselho Pleno, em 3 de junho de 2008

Conselho Pleno/ Comissão de Direito Educacional
Relator Conselheiro Eduardo Lessa Guimarães
Processo CEE nº – 0036343-1/2008 – Resolução Normativa – Conselho Estadual de Educação, Salvador –Bahia

RESOLUÇÃO CEE nº 48, DE 3 DE JUNHO DE 2008

Complementa a Resolução CEE n° 23, de 12 de março de 2007, para atendimento à Lei n° 11.645, de 10 de março de 2008.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas competências, considerando os aspectos relacionados à temática indígena, de que trata a Lei nº 11.645, de 10 de março de 2008, que modifica a Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, alterada pela Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e a INDICAÇÃO CEE/CDE n° 01/2008,

RESOLVE:

04 jul 2008
00:00

PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 05/08/2008

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Governo do Estado do Paraná – Secretaria Estadual de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

UF: PR

ASSUNTO: Revisão parcial da decisão contida no Parecer CNE/CES nº 215/2003, no que se refere à autorização, em caráter excepcional, para emitir e registrar diplomas de 111 (cento e onze) alunos que concluíram programa de pós-graduação stricto sensu, em convênio com a UNICAMP.

RELATOR: Edson de Oliveira Nunes

PROCESSO Nº: 23001.000026/2008-17

PARECER CNE/CES 0108/2008

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 3/7/2008

03 jul 2008
00:00

PARECER HOMOLOGADO(*) (*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 05/08/2008

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADA: Lívia Roberta de Resende

UF: CE

ASSUNTO: Recurso contra decisão da Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP que indeferiu pedido de revalidação de diploma do curso de Medicina, obtido em instituição estrangeira.

RELATOR: Mário Portugal Pederneiras

PROCESSO Nº: 23001.000141/2007-01

PARECER CNE/CES 0119/2008

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 3/7/2008

03 jul 2008
00:00

PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 05/08/2008
(*) Portaria/MEC nº 938, publicada no Diário Oficial da União de 05/08/2008

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADA: Instituição Educacional São Miguel Paulista

UF: SP

ASSUNTO: Credenciamento da Universidade Cruzeiro do Sul – UNICSUL para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu na modalidade a distância.

RELATOR: Aldo Vannucchi

PROCESSO No: 23000.007027/2006-22

SAPIEnS No: 20060001526

PARECER CNE/CES 107/2008

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 3/7/2008

03 jul 2008
00:00

PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 05/08/2008
(*) Portaria/MEC nº 937, publicada no Diário Oficial da União de 05/08/2008

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADA: Fundação São Paulo

UF: SP

ASSUNTO: Credenciamento Institucional da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo para oferta de Educação a Distância.

RELATOR: Aldo Vannucchi

PROCESSO No: 23000.008692/2005-52

SAPIEnS No: 20050004737

PARECER CNE/CES 106/2008

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 3/7/2008

03 jul 2008
00:00

PARECER HOMOLOGADO(*)

(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 05/08/2008
(*) Portaria/MEC nº 944, publicada no Diário Oficial da União de 05/08/2008

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADA: Fundação Escola Superior de Direito Municipal – UF: RS

ASSUNTO: Credenciamento especial da Escola Superior de Direito Municipal, a ser instalada na cidade de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul

RELATOR: Paulo Speller

PROCESSO Nº: 23000.018646/2006-42

SAPIEnS Nº: 20060007911

PARECER CNE/CES 115/2008

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 3/7/2008

03 jul 2008
00:00

O objeto da consulta do CONFEA é no sentido de saber se é possível considerar formalmente válido, para suprir carência de carga horária de estudo, três anos de trabalho supervisionado mais exame de caráter prático no final do período, como condição para emitir a competente licença profissional. Essa diferença ocorre em decorrência da especificidade da atividade aeronáutica, que requer ampla experiência dos seus mecânicos em termos de “necessidade do uso de ferramenta e equipamentos adequados à realização de suas tarefas práticas”, o que dificilmente poderia ser disponibilizado por uma escola, com fins didáticos.

02 jul 2008
00:00