MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RESOLUÇÃO Nº 8, DE…
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RESOLUÇÃO Nº 8, DE…
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RESOLUÇÃO Nº 7, DE…
Aprovado em 26-11-2008
PROCESSO CEE Nº: 601/08 – Ap. Prot.SE nº 3249/08
INTERESSADOS: Associação Brasileira de Educação Coreana – Colégio Polilogos
ASSUNTO: Registro e Publicação de Diplomas e Certificados de Estrangeiros
RELATOR: Consº. Hubert Alquéres
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
1.1. HISTÓRICO
A Associação Brasileira de Educação Coreana, mantenedora do Colégio Polilogos, representados, respectivamente, por seu Presidente Chung Sam Ahn e sua diretora Maria Thereza Costa, em 19 de novembro do ano corrente, encaminhou ofício a Ilustríssima Secretária de Estado da Educação Professora Maria Helena Guimarães de Castro, no intuito de expor problemas enfrentados por alunos estrangeiros em situação irregular de permanência no país e encontrar soluções que permitam regularizar a trajetória escolar desses alunos na conclusão da educação básica. Pela Competência, a Secretária de Educação encaminha os autos para manifestação deste Colegiado.
Aprovado em 26-11-2008
PROCESSO CEE N.º: 257/08 – Ap. P. DER/Taubaté nº 312/08
INTERESSADO: Colégio Jardim das Nações/Taubaté
ASSUNTO: Consulta sobre a obrigatoriedade do componente curricular “Educação Física”, em todas as séries da Educação Básica
RELATOR: Cons. Mauro de Salles Aguiar
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
1.1 HISTÓRICO
A Assistência Técnica da Coordenadoria de Ensino do Interior – CEI, dirige consulta a este Conselho sobre a obrigatoriedade do componente curricular “Educação Física” em todas as séries da Educação Básica, tendo em vista as dúvidas suscitadas por ocasião da homologação, pela Diretoria de Ensino da Região de Taubaté, da matriz curricular da 3ª série do Ensino Médio, período diurno, do Colégio Jardim das Nações, de Taubaté (fls. 51).
Aprovado em 26-11-2008
PROCESSO CEE Nº: 395/2008
INTERESSADA: Associação Brasileira de Enfermagem – Seção São Paulo
ASSUNTO: Consulta sobre a Decisão do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo – COREN/SP, nas Escolas Técnicas de Enfermagem São Paulo
RELATOR: Cons. Francisco José Carbonari
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
Trata-se de consulta encaminhada pela ABEn – Associação Brasileira de Enfermagem – Seção São Paulo, em relação à Decisão COREN/SP/DIR/006/2007, que disciplina as condições para a concessão, bem como estabelece atribuições decorrentes da anotação da Responsabilidade Técnica do Enfermeiro (a) nas instituições de ensino de Enfermagem. A Interessada formulou os seguintes questionamentos:
COMISSÃO ESPECIAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Parecer 670/2008
Processo SE nº 57.884/19.00/08.4
Declara cessado, em agosto de 2007, o funcionamento do Curso Técnico em Informática – Área da Informática, no Colégio Notre Dame Aparecida, em Carazinho.
Descredencia este Colégio para a oferta desse curso.
RELATÓRIO
COMISSÃO ESPECIAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Parecer 674/2008
Processo SE nº 44.410/19.00/08.0
Credencia, por cinco anos, a Escola de Educação Profissional SENAC Passo Fundo, em Passo Fundo, para a oferta do Curso de Especialização em Assistência de Enfermagem ao Idoso.
Autoriza, por cinco anos, o funcionamento desse Curso.
Aprova o Regimento Escolar para a Educação Profissional.
COMISSÃO ESPECIAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Parecer 677/2008
Processo SE nº 100.340/19.00/07.0
Credencia, por cinco anos, a Unidade de Ensino “ACM Região das Hortênsias”, do Centro Tecnológico da Associação Cristã de Moços – ACM, em Canela, para a oferta do Curso de Especialização em Unidade de Terapia Intensiva.
Aprova o Plano de Curso e autoriza, por cinco anos, o funcionamento do curso.
COMISSÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL
Parecer 661/2008
Processo SE nº 40.382/19.00/08.0
Aprova o Regimento Escolar Padrão, com vigência a partir de 2007, para a educação infantil a partir de 4 anos de idade e para o ensino fundamental com oito anos de duração, contendo disposições sobre Educação Especial com concepção inclusiva, a ser adotado por Escolas Municipais de Ensino Fundamental, localizadas no município de Três Coroas.
RELATÓRIO
COMISSÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL
Parecer 662/2008
Processo SE nº 40.382/19.00/08.0
Aprova o Regimento Escolar Padrão, com vigência a partir de 2007, para a educação infantil a partir de 4 anos de idade e para o ensino fundamental com nove anos de duração, contendo disposições sobre Educação Especial com concepção inclusiva, a ser adotado por Escolas Municipais de Ensino Fundamental, localizadas no município de Três Coroas.
RELATÓRIO
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