CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Parecer nº 118/2009-CEDF Processo nº 030.001313/2006 Interessado: Creche Maternal e Jardim de Infância Meu Pequeno Mundo – Pela aprovação da Proposta Pedagógica.
CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Parecer nº 118/2009-CEDF Processo nº 030.001313/2006 Interessado: Creche Maternal e Jardim de Infância Meu Pequeno Mundo – Pela aprovação da Proposta Pedagógica.
CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Parecer nº 116/2009-CEDF Processo nº 410.002677/2008 Interessado: Colégio Marista de Brasília – Credencia, por cinco anos, a instituição educacional.
CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Parecer nº 117/2009-CEDF Processo n° 030.004341/2002 Interessado: Centro de Ensino de 1º Grau Oswaldo Cruz – Ratificar as conclusões do Parecer nº 303/2008-CEDF, de 25/11/2008, homologado pelo Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal e publicado no Diário Oficial do Distrito Federal do dia 9 de janeiro de 2009, página 12, cujo interessado é o Centro de Ensino de 1º Grau Oswaldo Cruz.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam todos os fornecedores de serviços de qualquer natureza, localizados no Estado do Rio de Janeiro, obrigados a disponibilizarem, nas faturas ou boletos mensais de cobrança, o endereço completo de suas instalações comerciais.
Dispõe sobre procedimentos referentes às intervenções físicas em prédios escolares
A Secretária da Educação, considerando a importância da participação da comunidade escolar na definição e acompanhamento das intervenções físicas nos prédios escolares, resolve:
PROCESSO CEE: 267/2001
INTERESSADO: CIEE – Associação das Escolas Particulares do ABCDM
ASSUNTO: Consulta sobre avaliação dos alunos das habilitações profissionais.
RELATOR: Consº Bahij Amin Aur
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
1.1 HISTÓRICO
Trata-se de consulta da Associação das Escolas Particulares do ABCDM/AESP a este Conselho sobre questões que envolvem a avaliação dos alunos de cursos de Educação Profissional de Nível Técnico.
PROCESSO CEE nº: 400/01
INTERESSADO: Centro de Ensino Liberdade/ DE da Região Centro Sul
EMENTA ORIGINAL
Consulta sobre projeto de credenciamento para administração de exames – Deliberação CEE nº 14/2001.
ASSUNTO : Consulta – emissão de certificados
RELATOR: Consªs Ana Maria de Oliveira Mantovani e Neide Cruz
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
1.1 Em 17-07-01, a Direção do Centro de Ensino Liberdade dirigiu-se a este Colegiado, a fim de que lhe fossem dirimidas algumas dúvidas sobre o Projeto de credenciamento para realização de exames, conforme o disposto no Artigo 2º da Deliberação CEE nº 14/01.
NOTAS:
A lei que obriga as empresas em geral que trabalham com concessão de crédito a fixarem os termos de outra lei para informação ao consumidor das razões de indeferimento de seu crédito deve ser entendida inicialmente em seu sentido estrito.
Entretanto, a empresa que por qualquer outro motivo não pretende manter ou renovar o contrato de prestação de serviços deve, a nosso ver, também realizar a informação, seja por uma notificação com aviso de recebimento ou mesmo por cartório.
Esta prática, quando realizada dentro de prazos e nos limites do direito, traz não só a transparência as relações como uma segurança jurídica, evitando surpresas à parte tomadora dos serviços.
Assim, a empresa escola poderá tomar a decisão de não renovar mais a matrícula por indisciplina sem ferir direitos. Ressalte-se que tal decisão deve estar embasada em documentos e relatos que provem a nocividade da conduta junto a sociedade escolar.
Art. 1º – Ficam as empresas comerciais, industriais e as prestadoras de serviço, inclusive as de natureza bancária, financeira e de crédito, sediadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e que promovem vendas a crédito, serviços a crédito ou serviços de crédito, obrigadas a fornecer as razões das negativas ou indeferimentos de financiamentos, por escrito, em documento hábil, emitido em papel timbrado da empresa. (Redação dada pela Lei nº 3887/2002.)
PROCESSO CEE Nº. : 182/04 – 3 volumes – Reautuado em 06-04-05
INTERESSADO : Instituto Educacional de Dracena
EMENTA ORIGINAL : Credenciamento do ensino a distância
ASSUNTO : Autorização para funcionamento do curso a distância de Educação de Jovens e Adultos em nível Fundamental e Médio. e dos cursos de Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio de Técnico em Meio Ambiente e Técnico em Vigilância Sanitária – modalidade Educação a Distância.
RELATOR : Cons. Marcos Antonio Monteiro
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
1.1 HISTÓRICO
A Presidente do Centro de Educação da Nova Alta Paulista mantenedor do Instituto Educacional de Dracena solicita:
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