REAGRA RELACIONADA – CLT – Art. 41 – Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (“Caput” com redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Parágrafo único – Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Notas:
1. Antes o registro era previsto apenas em livro. Hoje pode ser realizado por fichas de empregados ou por meio eletrônico.
2. Independente da atividade do empregador seja ela: comercial, industrial ou de prestação de serviço é obrigatório os registros dos empregados.
As instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho citada na parte final do artigo 41 tratam de modelos de livros, fichas e sistemas eletrônicos, mas não é relativa a autenticações dos referidos documentos.
4. A portaria nº 41, de 28-3-2007 revogou a portaria nº 3.626, de 13-11-91, disciplinando atualmente o registro e as anotações nas Carteiras de Trabalho e previdência Social dos empregados.