Legislação

Muita confusão tem sido feita e, através de orientações e entrevistas, informações dadas erradamente.

Chamamos a atenção para os pontos em que mais confusão se faz.

1 – Os Conselhos de Educação regionais deverão orientar medidas especiais para crianças que foram matriculadas na 1.ª série e já estão no fundamental, em 2010, tendo data de aniversário após 31 de março. Passado e não futuro, fato já consumado (§ 1.º, art. 5.º, Resolução CEB/CNE n.º 6/2010).

2 – Em 2011, podem ser matriculadas na 1.ª série crianças que completarem 6 anos após 31 de março, se já cursaram, até 2010, dois anos de Pré-Escola. JÁ CURSARAM E PRÉ-ESCOLA, não educação infantil, que se compõe, legalmente, de creche e pré-escola. (§ 2.º, art. 5.º, Resolução CEB/CNE n.º 6/2010,).

3 – Em nenhum momento, se autoriza a matrícula, na educação infantil, na fase de pré-escola, antes da idade própria. Nem garante a continuidade normal dos estudos e matrícula posterior no 1.ª série do fundamental de quem já está antecipado. Ou seja, quem está antecipado no pré-escolar, vai ter que aguardar completar os 6 anos (se nascido após 1.º de março) para ingressar no fundamental.

12 dez 2010
00:00

PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 8/4/2011, Seção 1, Pág.25.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Pipel Picos Petróleo Ltda.

UF: PI

ASSUNTO: Recurso contra decisão da Secretária de Educação Superior que, por meio da Portaria nº 854/2010, indeferiu o pedido de autorização do curso de Psicologia, bacharelado, pleiteado pelo Instituto de Educação Superior Raimundo Sá, com sede no Município de Picos, no Estado do Piauí.

RELATOR: Milton Linhares

e-MEC Nº: 200712923

PARECER CNE/CES 265/2010

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 10/12/2010

10 dez 2010
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PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 29/8/2011, Seção 1, Pág.28.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADA: União Sorrisense de Educação Ltda.

UF: MT

ASSUNTO: Reexame do Parecer CNE/CES nº 305/2009, que trata do Recurso contra a decisão da Secretária de Educação Superior que indeferiu, por meio da Portaria nº 887/2009, o pedido de autorização do curso de graduação em Farmácia, modalidade bacharelado, da Faculdade de Sorriso.

RELATOR: Milton Linhares

e-MEC Nº: 200806961

PARECER CNE/CES 276/2010

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 10/12/2010

10 dez 2010
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PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 7/2/2011, Seção 1, Pág. 13.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior

UF: DF

ASSUNTO: Normas transitórias para o credenciamento especial de instituições não educacionais, nas modalidades presencial e a distância, para a oferta de cursos de especialização.

RELATOR: Milton Linhares

PROCESSO Nº: 23001.000167/2010-46

PARECER CNE/CES 267/2010

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 10/12/2010

10 dez 2010
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